Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.354, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 84.354, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

Reajusta valores da Indenização de Representação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os atuais valores da Indenização de Representação de que trata o Decreto nº 77 805, de 10 de junho de 1976, ficam reajustados em:

     I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980;
     II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

     Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes da aplicação do contido no item I.

     Art. 2º. Aplica-se disposto no artigo anterior aos valores da indenização de representação constantes do Anexo do Decreto nº 84.353.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1979, Página 20001 (Publicação Original)