Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.342, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.342, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1979
Regula as aplicações, em debêntures, de recursos dos Fundos de Investimentos de que trata o Decreto-Lei n. 1376, de 12 de dezembro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, nº III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. Os recursos dos Fundos de Investimentos de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão ser aplicados, excepcionalmente, nos termos deste Decreto, a aquisição de debêntures de emissão de pessoas jurídicas titulares de projetos aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
Parágrafo único. As debêntures de que trata este artigo integrarão a Carteira do FINOR e do FINAM, até o seu efetivo resgate ou conversão em ações, não se lhe aplicando o disposto nos artigos 17 e 18 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
Art. 2º. As aplicações em debêntures não serão superiores, em cada ano:
I - a 15% (quinze por cento) do Orçamento Anual de Comprometimento do Fundo;
II - a 30% (trinta por cento) do valor referido no número precedente, para cada companhia emissora.
Art. 3º. Os Fundos somente subscreverão debêntures que:
I - sejam intransferíveis e nominativas, em favor do Fundo de Investimentos que as subscrever;
II - façam jus a juros de 4% ao ano, pagáveis anualmente e calculados sobre o principal, corrigido monetariamente;
III - tenham o valor do principal corrigido monetariamente, segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
IV - tenham vencimento em até sete anos, devendo a primeira amortização realizar-se trinta dias após decorrido metade do prazo de resgate, podendo a companhia emissora, a seu critério, efetuar amortizações ou resgates anteriores, totais ou parciais.
Art. 4º. A subscrição das debêntures pelo Fundo dependerá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE ou da SUDAM, à vista de proposta da interessada, apresentada na forma e condições estabelecidas, em regulamento pelo Conselho respectivo.
Art. 5º. O valor total da subscrição não ultrapassará o montante dos recursos de incentivos fiscais autorizado para aplicações no projeto aprovado pela SUDENE ou SUDAM.
Art. 6º. As debêntures poderão, a critério da companhia emissora, ser inconversíveis ou conversíveis, em ações.
§ 1º. O direito à conversão, quando previsto, será exercido à opção do Fundo de Investimentos.
§ 2º. Vencido o prazo para esse fim estabelecido no certificado ou na escritura de emissão, sem que o Fundo haja apresentado o título para sua conversão em ações, ou manifestado o seu interesse em proceder à conversão, remanescer-lhe-á o direito ao resgate da debêntures, no respectivo vencimento.
Art. 7º. Quando se tratar de debêntures conversíveis em ações, constatará da escritura de emissão que estas serão ordinárias ou preferenciais, com cláusulas de participação integral nos resultados, não sendo admitida nenhuma forma complementar de qualificações dessas ações.
Art. 8º. A companhia emissora de debêntures registrará, nos livros próprios e nos certificados, as características peculiares exigidas por este Decreto ou estabelecidas no regulamento de que trata o artigo 4º.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbiete
r Mário David Andreazza
Delfim
Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1979, Página 19899 (Publicação Original)