Legislação Informatizada - Decreto nº 84.334, de 21 de Dezembro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 84.334, de 21 de Dezembro de 1979

Altera os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O art. 12, o § 1º do art. 13, o art. 17, o art. 18 e o art. 19 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O IRB será administrado por uma Diretoria composta de um Presidente e quatro Diretores, e assistido por um Conselho Técnico, como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal.

Parágrafo único. São órgãos auxiliares da administração:

I - Assessoria da Presidência;
II - Departamentos;
III - Delegacias Regionais.

Art. 13. ................................................................................ ..................................................
1º O Presidente será substituído, nos seus impedimentos ou afastamentos, por um dos Diretores, mediante designação do Ministro da Fazenda.

Art. 17. O Presidente designará cada um dos quatro Diretores para as funções de Diretor de Operações Nacionais, Diretor de Operações Internacionais, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.

Art. 18. Os Diretores operacionais terão entre outras, as seguintes atribuições:

I - DIRETOR DE OPERAÇÕES NACIONAIS: direção das operações de resseguro e retrocessão no mercado nacional, inclusive sorteios e concorrências de que trata o art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
II - DIRETOR DE OPERAÇÕES INTERNACIONAIS: coordenação e direção das operações concernentes às colocações e aceitações de seguro, resseguro e retrocessão na área internacional e supervisão das unidades operacionais do IRB no exterior.

Art. 19. Os Diretores Administrativo e Financeiro terão, entre outras, as seguintes atribuições:

I - DIRETOR ADMINISTRATIVO: coordenação e direção dos serviços gerais de administração, compreendendo o pessoal e material, processamento de dados e atividades jurídicas;
II - DIRETOR FINANCEIRO: coordenação e direção do controle contábil das atividades do IRB e da elaboração de seus balanços e supervisão dos serviços referentes à administração do patrimônio, investimentos e reservas e assuntos de tesouraria."



     Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 21 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1979, Página 19707 (Publicação Original)