Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 84.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979

Cria o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e de acordo com o nº 7, letra a ), item I, do Art 2º, Art. 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica criado o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinados a ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar.

      Parágrafo Único.  Ficam extintos os atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE).

     Art. 2º.  Os postos dos Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão.

      § 1º. O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO).

      § 2º. O recrutamento para o primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do Exército.

     Art. 3º.  Os cargos a serem exercidos pelos Oficiais pertencentes ao QAO são grupados dentro das seguintes Categorias:

- Administração Geral
- Armamento
- Contador
- Manutenção de Comunicações
- Motomecanização
- Músico
- Radiotelegrafista
- Saúde
- Suprimento
- Topógrafo
- Veterinária

      § 1º. A Categoria de Administração Geral, constituída pelos atuais oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, extinto pelo parágrafo único do Art. 1º, será integrada por militares habilitados ao exercício de cargos cujas funções são predominantemente administrativas ou não especificadas.

      § 2º. As demais Categorias, constituídas pelos atuais oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas, extinto pelo parágrafo único do Art. 1º, serão também integradas por militares habilitados ao exercício de cargos, cujas funções militares são de natureza técnica ou especializada.

      § 3º. O Ministro do Exército poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as Categorias, a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades de organização do Ministério do Exército.

     Art. 4º.  Os cargos, a serem exercidos pelos oficiais do QAO, são os constantes do Quadro de Organização e do Quadro de Distribuição de Efetivos do Exército e poderão ser exercidos, indiferentemente, por qualquer posto, ressalvados os casos de incompatibilidade hierárquica ou funcional.

     Art. 5º.  O Ministro do Exército estabelecerá as Qualificações Militares de Graduados que concorrem ao acesso das diferentes Categorias do QAO.

     Art. 6º.  Os Oficiais do QAO, como militares de carreira, têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos do Exército e nos comuns às Forças Armadas.

     Art. 7º.  Poderão os oficiais do QAO ser transferidos para um dos Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas ou Farmacêuticos, satisfeitas as condições para o ingresso e conclusão dos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército.

     Art. 8º.  É vedada aos integrantes do QAO a matrícula em Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais Combatentes das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência.

     Art. 9º.  É da competência do Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei de efetivos do Exército, a fixação anual do efetivo do QAO, por postos, cabendo ao Ministro do Exército a distribuição pelas diferentes Categorias.

     Art. 10.  Permanecem em extinção as Categorias a que se referem os Decretos nº 67.107, de 26 de agosto de 1970, e 79.281, de 16 de fevereiro de 1977.

      § 1º. O acesso dos oficiais que permaneceram nas Categorias a que se refere este artigo será regulado como para as demais Categorias do Quadro Auxiliar de Oficiais.

      § 2º. O acesso das praças que concorriam ao ingresso nas Categorias de que trata o " caput " deste artigo será regulado pelo Ministro do Exército.

     Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 42.251, de 06 de setembro de 1957; nº 42.694, de 25 de novembro de 1957; nº 43.932, de 03 de julho de 1958; nº 44.163, de 25 de julho de 1958; nº 45.838, de 22 de abril de 1959; nº 47.981, de 02 de abril de 1960; nº 50.317, de 07 de março de 1961; nº 50.318, de 07 de março de 1961; nº 53.761, de 19 de março de 1964; nº 56.576, de 16 de julho de 1965; nº 60.170, de 01 de fevereiro de 1967; nº 67.107, de 20 de agosto de 1970; nº 68.985, de 26 de julho de 1971 e nº 73.551, de 24 de janeiro de 1974 e as demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1979, Página 19583 (Publicação Original)