Legislação Informatizada - Decreto nº 84.266, de 5 de Dezembro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 84.266, de 5 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria Especial de Informática (SEI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria
Especial de Informática (SEI), criada pelo Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de
1979, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, tem como
finalidade assessorar na formulação da Política Nacional de Informática (PNI) e
coordenar sua execução, como órgão superior do orientação, planejamento,
supervisão e fiscalização, tendo em vista, especialmente, o desenvolvimento
científico e tecnológico no setor.
Parágrafo único. A SEI goza de autonomia administrativa e financeira, de
conformidade com o disposto no artigo 7º do Decreto nº 84.067, de
1979.
Art. 2º Funciona junto à Secretaria
Especial de Informática (SEI) uma Comissão de Informática, integrada pelos
seguintes membros:
I - Secretário de
Informática, na qualidade de Presidente;
II -
Representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - Representante do Ministério da Fazenda;
IV - Representante do Ministério da Educação
e Cultura;
V - Representante do Ministério da
Indústria e do Comércio;
VI - Representante
do Ministério do Interior;
VII -
Representante do Ministério das Comunicações;
VIII - Representante da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IX - Representante do Serviço Nacional de
Informações;
X - Representante do Estado -
Maior das Forças Armadas; e
XI -
Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º. Os membros da Comissão de
Informática e seus suplentes são designado pelo Secretário - Geral do Conselho
de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.
§ 2º. A Comissão de Informática, a
critério do Secretário - Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderá contar
com até 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados por aquela
autoridade pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por
igual período.
Art. 3º A Secretária
Especial de Informática tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Assessorias Setoriais;
III - Secretaria - Executiva; e
IV - Comissões Especiais de caráter
temporária.
Parágrafo único.
Poderão ser vinculados à SEI órgãos e entidades criados ou que venham a ser
criados com a finalidade de auxiliar a execução da Política de Informática.
Art. 4º A Secretaria - Executiva
compreende:
I - Subsecretaria de Estudos
e Planejamento;
II - Subsecretaria
Industrial;
III - Subsecretaria de Serviços;
IV - Subsecretaria de Atividades
Estratégicas;
V - Subsecretaria de
Administração e Finanças.
Art. 5º O
Gabinete, diretamente subordinado ao Secretário de Informática, tem por
finalidade assistí-lo em sua representação política e social, prestar
assistência aos membros da comissão de Informática e desenvolver atividades que
lhe forem atribuídas pelo Secretário de Informática.
Art. 6º As Assessorias Setoriais,
diretamente subordinadas ao Secretário de Informática, têm por finalidade
desenvolver atividades que lhes forem atribuídas pelo Secretário de Informática.
Art. 7º A Secretaria - Executiva,
subordinada diretamente ao Secretário de Informática, tem por finalidade
orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de execução dos
assuntos afetos às Subsecretarias.
§ 1º.
A Subsecretaria de Estudos e Planejamento tem por finalidade promover e
incentivar: as atividades produtivas na área de informática; a utilização de
informática como meio de agilização do processo decisório e do desenvolvimento
nacional; a realização de estudos prospectivos para o setor de Informática e a
formação de recursos humanos necessários ao setor de informática; a pesquisa
científica e tecnológica no setor de informática; e o intercâmbio de idéias e
experiências, e pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios e
compromissos internacionais relativos à informática.
§ 2º. A Subsecretaria Industrial tem por
finalidade elaborar e instituir normas para similaridade nacional de produtos do
setor de informática; manifestar-se, tecnicamente, sobre a averbação de
contratos de transferência de tecnologia na área de informática; sobre os
pedidos de patente que envolvam informática, na fase de exame, após as buscas, e
sem prejuízo da competência legal do INPI; sobre critério de similaridade de
produtos, no setor, sem prejuízo da competência legal da CACEX; sobre a
tarifação aduaneira de produtos e insumos importados pelo setor, sem prejuízo da
competência legal do CPA; e elaborar normas técnicas e padrões, em matéria de
informática, a serem submetidos ao CONMETRO; e pronunciar-se sobre a concessão
de benefícios fiscais ou de outra natureza a projetos do setor informática; e
promover a implantação de cadastro de empresas do setor.
§ 3º. A Subsecretaria de Serviços tem por
finalidade supervisionar as entidades vinculadas à SEI; elaborar e instituir
normas e padrões relativos a contratos; normas e padrões para a estrutura de
órgãos e entidades de processamento de dados a serem criados pelo Governo
Federal; pronunciar-se sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades de
processamento de dados, no âmbito do Governo Federal; sobre contratos de serviço
de processamento e transmissão de dados; sobre a conveniência de concessão de
canais e meios de transmissão de dados; sobre a regulamentação das profissões,
currículos mínimos, definição de carreiras, no setor de informática; promover
implantação de cadastro de bancos de dados; de cadastro do parque computacional
e a implantação de sistema de informações científicas e tecnológicas para o
setor; e orientar, aprovar e supervisionar Planos Diretores de Informática dos
órgãos e entidades da Administração Federal e das fundações supervisionadas.
§ 4º. A Subsecretaria de Atividades
Estratégicas tem por finalidade propor medidas para o tratamento adequado ao
atendimento das necessidades específicas das Forças Armadas, áreas estratégicas
e de Segurança Nacional, no setor de Informática.
§ 5º. A Subsecretaria de Administração e
Finanças tem por finalidade administrar os recursos e os fundos, destinados ao
desenvolvimento do setor e desempenhar as atividades relacionadas com o
orçamento, material, pessoal e serviços gerais.
Art. 8º Comissões Especiais poderão
ser constituídas, em caráter temporário, por determinação do Secretário de
Informática, objetivando a realização de estudos específicos relacionados com o
setor.
Parágrafo único. As
Comissões Especiais terão suas atividades reguladas de conformidade com o ato
que as constituir.
Art. 9º A Comissão
de Informática tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a Política
Nacional de Informática e assessorar o Secretário de Informática na elaboração
do Plano de Informática.
Art. 10. O
Representante da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional na
Comissão de Informática será o Secretário - Executivo da SEI.
Art. 11. O Fundo para Atividade de
Informática (FAI), criado pelo Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de 1979, a
cujo crédito se levarão todos os recursos destinados a atender as necessidades
da SEI, terá suas normas de administração e fiscalização na forma que dispuser o
Regimento Interno da SEI.
Art. 12. O
Gabinete será dirigido por um chefe; as Assessorias Setoriais, por
coordenadores; a Secretaria-Executiva, por Secretário-Executivo e as
Subsecretarias, por Subsecretárias.
Art.
13. A organização e a competência dos órgãos mencionados no artigo 3º, bem
assim as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno a ser
aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, ressalvado o
disposto no artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão de Informática disporá sobre seu
funcionamento, em ato próprio.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília - DF., em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1979, Página 18360 (Publicação Original)