Legislação Informatizada - Decreto nº 84.266, de 5 de Dezembro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 84.266, de 5 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria Especial de Informática (SEI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A Secretaria Especial de Informática (SEI), criada pelo Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de 1979, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, tem como finalidade assessorar na formulação da Política Nacional de Informática (PNI) e coordenar sua execução, como órgão superior do orientação, planejamento, supervisão e fiscalização, tendo em vista, especialmente, o desenvolvimento científico e tecnológico no setor.

      Parágrafo único. A SEI goza de autonomia administrativa e financeira, de conformidade com o disposto no artigo 7º do Decreto nº 84.067, de 1979. 

     Art. 2º Funciona junto à Secretaria Especial de Informática (SEI) uma Comissão de Informática, integrada pelos seguintes membros:

      I - Secretário de Informática, na qualidade de Presidente;
      II - Representante do Ministério das Relações Exteriores;
      III - Representante do Ministério da Fazenda;
      IV - Representante do Ministério da Educação e Cultura;
      V - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
      VI - Representante do Ministério do Interior;
      VII - Representante do Ministério das Comunicações;
      VIII - Representante da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional;
      IX - Representante do Serviço Nacional de Informações;
      X - Representante do Estado - Maior das Forças Armadas; e
      XI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

      § 1º. Os membros da Comissão de Informática e seus suplentes são designado pelo Secretário - Geral do Conselho de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.

      § 2º. A Comissão de Informática, a critério do Secretário - Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderá contar com até 4 (quatro) representantes do setor privado, nomeados por aquela autoridade pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.

     Art. 3º A Secretária Especial de Informática tem a seguinte estrutura básica:

      I - Gabinete;
      II - Assessorias Setoriais;
      III - Secretaria - Executiva; e
      IV - Comissões Especiais de caráter temporária.

      Parágrafo único. Poderão ser vinculados à SEI órgãos e entidades criados ou que venham a ser criados com a finalidade de auxiliar a execução da Política de Informática.

     Art. 4º A Secretaria - Executiva compreende:

      I - Subsecretaria de Estudos e Planejamento;
      II - Subsecretaria Industrial;
      III - Subsecretaria de Serviços;
      IV - Subsecretaria de Atividades Estratégicas;
      V - Subsecretaria de Administração e Finanças.

     Art. 5º O Gabinete, diretamente subordinado ao Secretário de Informática, tem por finalidade assistí-lo em sua representação política e social, prestar assistência aos membros da comissão de Informática e desenvolver atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Informática.

     Art. 6º As Assessorias Setoriais, diretamente subordinadas ao Secretário de Informática, têm por finalidade desenvolver atividades que lhes forem atribuídas pelo Secretário de Informática.

     Art. 7º A Secretaria - Executiva, subordinada diretamente ao Secretário de Informática, tem por finalidade orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de execução dos assuntos afetos às Subsecretarias.

      § 1º. A Subsecretaria de Estudos e Planejamento tem por finalidade promover e incentivar: as atividades produtivas na área de informática; a utilização de informática como meio de agilização do processo decisório e do desenvolvimento nacional; a realização de estudos prospectivos para o setor de Informática e a formação de recursos humanos necessários ao setor de informática; a pesquisa científica e tecnológica no setor de informática; e o intercâmbio de idéias e experiências, e pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais relativos à informática.

      § 2º. A Subsecretaria Industrial tem por finalidade elaborar e instituir normas para similaridade nacional de produtos do setor de informática; manifestar-se, tecnicamente, sobre a averbação de contratos de transferência de tecnologia na área de informática; sobre os pedidos de patente que envolvam informática, na fase de exame, após as buscas, e sem prejuízo da competência legal do INPI; sobre critério de similaridade de produtos, no setor, sem prejuízo da competência legal da CACEX; sobre a tarifação aduaneira de produtos e insumos importados pelo setor, sem prejuízo da competência legal do CPA; e elaborar normas técnicas e padrões, em matéria de informática, a serem submetidos ao CONMETRO; e pronunciar-se sobre a concessão de benefícios fiscais ou de outra natureza a projetos do setor informática; e promover a implantação de cadastro de empresas do setor.

      § 3º. A Subsecretaria de Serviços tem por finalidade supervisionar as entidades vinculadas à SEI; elaborar e instituir normas e padrões relativos a contratos; normas e padrões para a estrutura de órgãos e entidades de processamento de dados a serem criados pelo Governo Federal; pronunciar-se sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades de processamento de dados, no âmbito do Governo Federal; sobre contratos de serviço de processamento e transmissão de dados; sobre a conveniência de concessão de canais e meios de transmissão de dados; sobre a regulamentação das profissões, currículos mínimos, definição de carreiras, no setor de informática; promover implantação de cadastro de bancos de dados; de cadastro do parque computacional e a implantação de sistema de informações científicas e tecnológicas para o setor; e orientar, aprovar e supervisionar Planos Diretores de Informática dos órgãos e entidades da Administração Federal e das fundações supervisionadas.

      § 4º. A Subsecretaria de Atividades Estratégicas tem por finalidade propor medidas para o tratamento adequado ao atendimento das necessidades específicas das Forças Armadas, áreas estratégicas e de Segurança Nacional, no setor de Informática.

      § 5º. A Subsecretaria de Administração e Finanças tem por finalidade administrar os recursos e os fundos, destinados ao desenvolvimento do setor e desempenhar as atividades relacionadas com o orçamento, material, pessoal e serviços gerais.

     Art. 8º Comissões Especiais poderão ser constituídas, em caráter temporário, por determinação do Secretário de Informática, objetivando a realização de estudos específicos relacionados com o setor.

      Parágrafo único. As Comissões Especiais terão suas atividades reguladas de conformidade com o ato que as constituir.

     Art. 9º A Comissão de Informática tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a Política Nacional de Informática e assessorar o Secretário de Informática na elaboração do Plano de Informática.

     Art. 10. O Representante da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional na Comissão de Informática será o Secretário - Executivo da SEI. 

     Art. 11. O Fundo para Atividade de Informática (FAI), criado pelo Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de 1979, a cujo crédito se levarão todos os recursos destinados a atender as necessidades da SEI, terá suas normas de administração e fiscalização na forma que dispuser o Regimento Interno da SEI.

     Art. 12. O Gabinete será dirigido por um chefe; as Assessorias Setoriais, por coordenadores; a Secretaria-Executiva, por Secretário-Executivo e as Subsecretarias, por Subsecretárias.

     Art. 13. A organização e a competência dos órgãos mencionados no artigo 3º, bem assim as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, ressalvado o disposto no artigo 8º deste Decreto.

      Parágrafo único. A Comissão de Informática disporá sobre seu funcionamento, em ato próprio.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF., em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1979, Página 18360 (Publicação Original)