Legislação Informatizada - Decreto nº 84.118, de 24 de Outubro de 1979 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 84.118, de 24 de Outubro de 1979
Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto nº 83.940, de 10 de setembro de 1979, que dispõe sobre a transferência do CIP para a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 81, III e V, da Constituição, e tendo em vista o Decreto número 83.940 de 10 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. É acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 83.940, de 10 de setembro de 1979, o seguinte parágrafo:
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, os recursos orçamentários do CIP continuarão a ser geridos pelo Ministério da Fazenda até 31 de dezembro de 1979.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1979, Página 15723 (Publicação Original)