Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.080, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 84.080, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Instalação e Funcionamento na cidade de São Paulo de um Escritório da Minero Peru Comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo decreto legislativo nº 34, de 7 de junho de 1979, o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru sobre a Instalação e Funcionamento na cidade de São Paulo de um Escritório da Minero Peru Comercial;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor no dia 27 de agosto de 1979, nos termos de seu Artigo IX;
DECRETA:
Art. 1º. O
Acordo sobre a Instalação e Funcionamento na cidade de São Paulo de um
Escritório da Minero Peru Comercial, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de outubro de 1979;158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU SOBRE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO NA CIDADE DE SÃO PAULO DE UM ESCRITÓRIO DA MINERO PERU COMERCIAL
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República do Peru,
CONSIDERANDO:
O espírito das relações amistosas que mantêm, e no desejo de fortalecer e aprofundar essas relações nos setores econômico e comercial;
Convêm no que segue:
ARTIGO I
MINERO PERU COMERCIAL, pessoa jurídica de Direito Público Interno, criada por Lei para efetuar a comercialização de produtos oriundos da atividade mineira, poderá instalar é manter em funcionamento um Escritório Comercial na cidade de São Paulo.
ARTIGO II
O Escritório de MINERO PERU COMERCIAL em São Paulo, no uso da autorização concedida no Artigo anterior do presente Acordo, está autorizado a colocar os produtos minerais de procedência peruana, mencionados no Convênio de Abastecimento, e destinados ao Brasil, no "Depósito Franco" que for estabelecido nas cidades do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, bem como a celebrar contratos de compra e venda; receber e cobrar; outorgar poderes; iniciar e contestar ações judiciais, assim como realizar todas as atribuições e prerrogativas próprias da atividade comercial.
ARTIGO III
O funcionamento do "Depósito Franco" mencionado no Artigo anterior se fará através de Contrato, que, para tal fim, seja estabelecido por ambas as Partes através de seus organismos empresariais competentes.
ARTIGO IV
O Governo da República Federativa do Brasil autorizará MINERO PERU COMERCIAL, com a possível brevidade, a efetuar contratos para a instalação e funcionamento dos teletipos e centrais telefônicas para a realização normal de suas atividades.
ARTIGO V
Cada funcionário do Escritório mencionado no Artigo I que não seja brasileiro e não esteja domiciliado permanentemente no Brasil, gozará por um período de seis (6) meses, a partir da data de sua Chegada o Brasil, da isenção de impostos de importação para a entrada no país de seus móveis, utensílios domésticos e objetos pessoais.
ARTIGO VI
Por um período de seis (6) meses, a partir da entrada em vigor deste Acordo, MINERO PERU COMERCIAL poderá adquirir, com isenção de impostos brasileiros de produtos industrializados, bens destinados à instalação do Escritório mencionado no Artigo I deste Acordo, sempre que os referidos bens sejam de fabricação brasileira.
ARTIGO VII
A República do Peru, a título de reciprocidade, concederá autorização para a instalação e funcionamento, em Lima, de um Escritório de pessoa jurídica brasileira criada por lei, de natureza similar ao que foi instalado pelo Governo da República do Peru em território brasileiro, para a comercialização no Peru dos produtos objeto do Convênio de Abastecimento; a mesma que, para tal fim, for designada pelo Governo da República Federativa do Brasil.
ARTIGO VIII
A República do Peru, a título de reciprocidade, concederá à pessoa jurídica indicada no Artigo VII deste Acordo, assim como aos funcionários do Escritório mencionado, isenção tributária análoga a que foi outorgada nos Artigos V e VI do presente Acordo.
ARTIGO IX
Este Acordo entrará em vigor após a data em que ambos os Governos tenham efetuado troca de notas, comunicando reciprocamente a conclusão dos requisitos legais conforme a legislação de cada país.
ARTIGO X
Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo após um período de três (3) anos a partir da data de sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito da denúncia à outra Parte Contratante, através dos canais diplomáticos respectivos.
Classificação:
Código 49.11.99.00 da TIP I - Decreto nº 83.263/79
Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", fundeado no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileiro-peruana, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e seis.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
| FEDERATIVA DO BRASIL: | DO PERU |
| a) Antonio P. Azeredo da Silveira | a) José de la Puente Radbil |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1979, Página 14959 (Publicação Original)