Legislação Informatizada - Decreto nº 84.044, de 1º de Outubro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 84.044, de 1º de Outubro de 1979
Outorga concessão à Rádio Atalaia Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Óbidos, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, letra "
a ", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
7.664/78 (Edital nº 51/78),
DECRETA:
Art. 1º. Fica
outorgada concessão à Rádio Atalaia Ltda., nos termos do artigo 28 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação
de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Óbidos,
Estado do Pará.
Parágrafo
único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta ) dias, a
contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena
de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art.
2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 84.044 DE 1º DE OUTUBRO DE 1979
I
Fica assegurado à Rádio
Atalaia Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Óbidos,
Estado do Pará, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação
no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das
Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é
obrigada a:
a) ter sua diretoria constituída exclusivamente de
brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente
brasileiros, permitido, porém com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus
serviços 2/3 (dois terços), no mínimo de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a
concessão sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo
tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que por isso, assista à concessionária direito a
qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que
venham ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo
3º do regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795,
de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de
acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos
dos serviços meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN, vinculada à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, sempre que para
isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de
relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a
título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em caso de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação
do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamento e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos
ou contra-prévia social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que
tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento
com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais
que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste,
relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com
outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e
Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da
Educação e Cultura;
b) programas informativos
um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programção diária, além do
estabelecido na letra " l " da cláusula anterior;
V
Fica assegurado à União o
direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer
débito para com ela.
VI
A frequência consignada à
Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou nas que vier a disciplinar a execução do
serviço de radiofusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VII
Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
A inobservância de
qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária
às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade
expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério
das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga,
a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e
respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1979, Página 14349 (Publicação Original)