Legislação Informatizada - Decreto nº 84.028, de 25 de Setembro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 84.028, de 25 de Setembro de 1979

Altera o artigo 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979 e da outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 61 - A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) e a 50% (cinquenta por cento) do valor de débito, independentemente de notificação.

     § 1º - A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:

     I - 10% ( dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;

    II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;

   III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;

   IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;

    V - 50% (cinqüenta por cento ) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.

     § 2º - Os juros de mora e a multa automática, previstos como percentagem do débito, serão calculados sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo145".

     Art. 2º. Para efeito, exclusivamente, do cálculo dos juros de mora e da multa automática, os débitos relativos a período anteriores à vigência deste Decreto serão considerados como se fossem referentes a setembro de 1979.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor em 1º de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1979, Página 14004 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 268 Vol. 6 (Publicação Original)