Legislação Informatizada - Decreto nº 84.028, de 25 de Setembro de 1979 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 84.028, de 25 de Setembro de 1979
Altera o artigo 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979 e da outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 61
do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
83.081, de 24 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 61 - A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) e a 50% (cinquenta por cento) do valor de débito, independentemente de notificação.
§ 1º - A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:
I -
10% ( dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;
II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;
IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento ) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.
§ 2º - Os juros de mora e a multa automática, previstos como percentagem do débito, serão calculados sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo145".
Art. 2º. Para efeito, exclusivamente, do cálculo dos juros de mora e da multa automática, os débitos relativos a período anteriores à vigência deste Decreto serão considerados como se fossem referentes a setembro de 1979.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor em 1º de outubro de 1979, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 25 de setembro de 1979; 158º da Independência e
91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1979, Página 14004 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 268 Vol. 6 (Publicação Original)