Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.926, DE 31 DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.926, DE 31 DE AGOSTO DE 1979
Promulga o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 65, de 29 de setembro de 1978, o Acordo Constitutivo do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, concluído em Roma, a 13 de junho de 1976, e aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, a partir de 20 de dezembro de 1976;
CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em 2 de novembro de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 2 de novembro de 1978;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Constitutivo
do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO CONSTITUTIVO DO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA
PREÂMBULO
Reconhecendo que o problema persistente da alimentação mundial aflige uma grande parte da população dos países em desenvolvimento e compromete os mais fundamentais princípios e valores relativos ao direito à vida e à dignidade humana;
Considerando a necessidade de melhorar as condições de vida nos países em desenvolvimento e de promover o desenvolvimento sócio-econômico no contexto de suas prioridades e objetivos, atentando devidamente tanto para os benefícios econômicos, como para os sociais;
Tendo presente que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura tem, no sistema das Nações Unidas, a responsabilidade de ajudar países em desenvolvimento no sentido de aumentar sua produção agrícola e de alimentos e considerando a competência técnica e a experiência daquela Organização nesse campo;
Conscientes das metas e objetivos da Estratégia Internacional do Desenvolvimento para a Segunda Década das Nações Unidas para o Desenvolvimento e, especialmente, da necessidade de estender a todos os benefícios da ajuda;
Tendo presente o parágrafo f) da parte 2 ("Alimentação") da Seção I da resolução 3202 (S-VI) da Assembléia Geral referente ao Programa de Ação para o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional;
Tendo também presente a necessidade de levar a efeito transferência de tecnologia para o desenvolvimento da produção agrícola e de alimentos e a seção V ("Alimentação e Agricultura") da resolução 3362 (S-VII) da Assembléia Geral sobre desenvolvimento e cooperação econômica internacional e especialmente o parágrafo 6 da referida Seção referente à constituição de um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola;
Recordando o parágrafo 13 da resolução 3343 (XXIX) da Assembléia Geral e as resoluções I e II da Conferência Mundial de Alimentos sobre os objetivos e as estratégias, da produção de alimentos e as prioridades do desenvolvimento agrícola e rural;
Recordando a resolução XIII da Conferência Mundial de Alimentos que reconhece:
I) a necessidade de aumentar substancialmente os investimentos agrícolas visando ao aumento da produção alimentícia e agrícola nos países em desenvolvimento;
II) que a manutenção de um estoque adequado de alimentos e sua utilização apropriada são responsabilidade comum de todos os membros da comunidade internacional; e
III) que as perspectivas da situação alimentar mundial exigem a adoção de medidas urgentes, coordenadas por parte de todos os países;
e que se decidiu:
que era necessário constituir imediatamente um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola, a a fim de financiar projetos de desenvolvimento agrícola, principalmente na área de produção de alimentos nos países em desenvolvimento;
As Partes Contratantes concordam em constituir um Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola que se rege pelas seguintes disposições:
Artigo 1°
Definições
Para os fins do presente Acordo, os termos abaixo relacionados têm o seguinte significado, a menos que o contexto exija outro sentido:
a) "Fundo" significa o Fundo
Internacional para o Desenvolvimento Agrícola;
b)
"Produção de Alimentos" significa a produção de alimentos, inclusive produtos
pesqueiros e pecuários;
c) "Estado" significa
qualquer Estado ou qualquer grupo de Estados que preencha os requisitos
exigíveis para ser admitido como Membro do Fundo, nos termos da Seção 1 b) do
artigo 3;
d) "Moeda livremente conversível"
significa:
I) a moeda de um Membro que o Fundo, após consulta ao Fundo Monetário Internacional, determine ser adequadamente conversível em moedas de outros Membros para fins das operações do Fundo; ou
II) a moeda de um dos membros que tal Membro concorde, em termos satisfatórios para o Fundo, em converter para as moedas de outros Membros para fins das operações do Fundo.
"Moeda de um Membro" significa, com respeito a um Membro constituído por um grupo de Estados, a moeda de qualquer Estado desse grupo;
e) "Governador" significa a pessoa
designada por um Membro como seu representante principal em uma sessão do
Conselho de Governadores;
f) "Votos dados" significa
votos afirmativos e negativos.
Artigo 2º
Objetivos e funções
O objetivo do fundo é mobilizar e fornecer, em condições especiais, recursos financeiros adicionais para o desenvolvimento agrícola dos Estados Membros em desenvolvimento. Com este objetivo, o Fundo deve financiar, prioritariamente, projetos e programas destinados, especificamente, a criar, ampliar ou aperfeiçoar sistemas de produção de alimentos e fortalecer políticas e instituições correlatas no âmbito das prioridades e estratégias nacionais, levando-se em conta a necessidade de aumentar a produção de alimentos nos países com os maiores déficits de alimentos, o potencial de aumento de produção de alimentos em outros países em desenvolvimento e a importância de melhorar o nível de nutrição e as condições de vida das populações mais pobres dos países em desenvolvimento.
Artigo 3°
Membros
Seção 1ª
Admissão
a) Pode tornar-se Membro do Fundo
qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou de uma de suas
Agências Especializadas ou da Agência Internacional de Energia
Atômica.
b) Pode tornar-se Membro do Fundo qualquer
grupo de Estados ao qual também tenham delegado seus membros poderes em áreas de
competência do Fundo e que seja capaz de cumprir todas as obrigações de um
Membro do Fundo.
Seção 2ª
Membros originais e Membros não originais
a) São Membros originais do Fundo os
Estados relacionados no Anexo I, parte integrante do presente Acordo, que se
tornem partes no presente Acordo conforme a Seção 1 b) do artigo
13.
b) Membros não originais do Fundo são os demais
Estados que, após aprovação de sua admissão como Membros pelo Conselho de
Governadores, se tornem partes no presente Acordo conforme a Seção 1 c) do
artigo 13.
Seção 3ª
Classificação dos Membros
a) Os Membros originais são
classificados em uma das três categorias I, II e III previstas no Anexo I do
presente Acordo. Os Membros não-originais são classificados pelo Conselho de
Governadores por maioria de dois terços do total de votos, com a concordância de
tais Membros, no momento da aprovação de sua
admissão.
b) A classificação de um Membro pode ser
modificada pelo Conselho de Governadores, por maioria de dois terços do total
dos votos, com a concordância do referido Membro.
Seção 4ª
Limitação de responsabilidade
Nenhum Membro é responsável, em virtude da sua condição de Membro, por atos e obrigações do Fundo.
Artigo 4º
Recursos
SeçÃo 1ª
Recursos do Fundo
Os recursos do fundo consistem em:
I) contribuições iniciais;
II) contribuições suplementares;
III) contribuições especiais de Estados não-membros e de outras fontes;
IV) fundos provenientes de operações ou que de outro modo ingressem no Fundo
Seção 2ª
Contribuições iniciais
a) Cada Membro original da categoria I
ou II contribui e qualquer Membro original da categoria III pode contribuir para
os recursos iniciais do Fundo com o montante expresso em moeda especificada no
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado pelo
Estado conforme a Seção 1 (b) do artigo 13.
b) Cada
Membro não original da categoria I ou II deve e qualquer Membro não original da
categoria III pode contribuir para os recursos iniciais do Fundo com um montante
acordado entre o Conselho de Governadores e o Membro interessado no momento da
aprovação de sua admissão.
c) A contribuição inicial
de cada Membro deve ser exigível e pagável nas formas previstas na Seção 5 b) e
c) do presente artigo, quer sob a forma de pagamento único, quer em três
anuidades iguais, conforme opção do Membro. O pagamento único ou a primeira
anuidade devem ser pagas trinta dias após a entrada em vigor do presente Acordo
para o referido Membro; as segundas e terceiras anuidades devem ser pagas um e
dois anos após a data em que a primeira anuidade for paga.
Seção 3ª
Contribuições suplementares
A fim de assegurar a continuidade das operações do Fundo, o Conselho de Governadores deve, periodicamente, em intervalos que julgue apropriados, determinar se os recursos de que o Fundo dispõe são suficientes; a primeira reavaliação deve ser feita no máximo três anos após o início das operações do Fundo. Se o Conselho de Governadores, como resultado de tal reavaliação, considerar necessário e desejável, pode convidar os membros a fazerem contribuições suplementares para os recursos do Fundo nos termos e condições previstas na Seção 5 do presente artigo. As decisões para contribuições suplementares são tomadas por maioria de dois terços do total dos votos.
Seção 4ª
Aumento das contribuições
O Conselho de Governadores pode, a qualquer momento, autorizar um Membro a aumentar o montante de qualquer de suas contribuições.
Seção 5ª
Condições reguladoras das contribuições
a) As contribuições são feitas sem
restrições quanto a sua utilização e são reembolsadas aos Membros contribuintes
nas condições previstas na Seção 4 do artigo 9.
b) As
contribuições são feitas em moedas livremente conversíveis, exceto a dos Membros
da categoria III que podem ser pagas em sua próprias moedas, livremente
conversíveis ou não.
c) As contribuições para o Fundo
são feitas em dinheiro ou, desde que parte dessas contribuições não seja
imediatamente necessária para as operações do Fundo, podem ser pagas em notas
promissórias ou obrigações não-negociáveis; irrevogáveis, pagáveis à vista. Para
financiar suas operações, o Fundo recolhe todas as contribuições
(independentemente da forma em que tenham sido feitas) do seguinte modo:
I) as contribuições são utilizadas em base pro-rata, em intervalos razoáveis, conforme determinado pela Junta Executiva;
II) quando a contribuição for paga parcialmente em dinheiro, tal parcela será utilizada conforme o parágrafo I) antes do restante da contribuição. Exceto na medida em que a parcela paga em dinheiro seja assim utilizada, o Fundo pode depositá-la ou investi-la a fim de produzir renda destinada a ajudar a custear seus gastos administrativos e outros;
III) as contribuições iniciais, inclusive quaisquer aumentos, devem ser utilizados antes das contribuições suplementares. A mesma regra aplica-se às contribuições suplementares posteriores.
Seção 6ª
Contribuições especiais
Os recursos do Fundo podem ser ampliados através de contribuições especiais de Estados não membros ou de outras fontes, nos termos e condições compatíveis com a Seção 5 do presente artigo e que sejam aprovadas pelo Conselho de Governadores, por recomendação da Junta Executiva.
Artigo 5º
Moedas
Seção 1ª
Utilização das moedas
a) Os Membros não devem manter ou impor
quaisquer restrições à guarda ou à utilização pelo Fundo de moedas livremente
conversíveis.
b) A moeda de um Membro da categoria
III paga ao Fundo como contribuição inicial ou como contribuição suplementar
pode ser utilizada pelo Fundo após consulta ao Membro interessado, para
pagamento de despesas administrativas e outros gastos do Fundo no território
desse Membro ou, com o consentimento deste último, para compra de bens e
serviços produzidos em seu território e necessários às atividades financiadas
pelo Fundo em outros Estados.
Seção 2ª
Avaliação das moedas
a) A unidade de conta do Fundo é o
Direito Especial de Saque do Fundo Monetário
Internacional.
b) Para os fins do presente Acordo, o
valor da moeda em termos de Direitos Especiais de Saque calcula-se de acordo com
o método de avaliação utilizado pelo Fundo Monetário Internacional, desde
que:
I) Se a moeda de um membro do Fundo Monetário Internacional não tiver valor disponível em base corrente, o valor será calculado após consulta ao Fundo Monetário Internacional;
II) No caso da moeda de um Membro do Fundo que não seja Estado-Membro do Fundo Internacional, seu valor em Direitos Especiais de Saque é calculado, pelo Fundo, com base numa taxa de câmbio adequada entre essa moeda e a de um membro do Fundo Monetário Internacional, cujo valor seja calculado nas condições acima previstas.
Artigo 6º
Organização e Administração
seção 1ª
Estrutura do Fundo
O Fundo compõe-se:
a) de um Conselho de
Governadores;
b) de uma Junta
Executiva;
c) de um Presidente e do pessoal
necessário ao Fundo para o desempenho de suas funções.
Seção 2ª
O Conselho de Governadores
a) Cada Membro é representado no
Conselho de Governadores e nomeia um Governador e um suplente. O suplente só
pode votar na ausência do titular.
b) O Conselho de
Governadores está investido de todos os poderes do
Fundo.
c) O Conselho de Governadores pode delegar à
Junta Executiva qualquer de seus poderes exceto o de:
I) adotar emendas ao presente Acordo;
II) aprovar a admissão de Membros e determinar a classificação ou a reclassificação dos Membros;
III) suspender um Membro;
IV) terminar as operações do Fundo e distribuir seu ativo;
V) julgar os recursos interpostos contra as decisões tomadas pela Junta Executiva relativas à interpretação ou a aplicação do presente Acordo;
VI) fixar a remuneração do Presidente.
d) O Conselho de Governadores reúne-se
anualmente e em sessões especiais todas as vezes que assim o decidir ou quando
convocadas por, ao menos, um quarto do número total de votos do Conselho de
Governadores, ou então quando solicitadas pela Junta Executiva, por maioria de
dois terços dos votos dados.
e) O Conselho de
Governadores pode, através de regulamento, adotar um procedimento pelo qual a
Junta Executiva possa obter do Conselho de Governadores, sem que este se reúna,
um voto sobre uma questão específica.
f) O Conselho
de Governadores pode, por maioria de dois terços do total de votos, adotar as
regras e regulamentos compatíveis com o presente Acordo e considerados
necessários à gestão das atividades do Fundo.
g) O
quorum para qualquer reunião do Conselho de Governadores é constituído
por um número de Governadores que disponham de dois-terços do número total dos
votos de todos os membros, contanto que estejam presentes Governadores que
disponham de metade do número total dos votos dos Membros de cada uma das
categorias I, II e III.
Seção 3ª
Votação no Conselho de Governadores
a) O total de votos no Conselho de
Governadores é de 1.800, distribuídos eqüitativamente entre as categorias I, II
e III. Os votos de cada categoria são distribuídos entre seus membros, conforme
o critério previsto para cada categoria no Anexo II, que faz parte integrante do
presente Acordo.
b) Salvo disposição contrária do
presente Acordo, as decisões do Conselho de Governadores são tomadas por maioria
simples do total de votos.
Seção 4ª
Presidente do Conselho de Governadores
O Conselho de Governadores elege, entre os Governadores, um Presidente para um mandato de dois anos.
Seção 5ª
Junta Executiva
a) A Junta Executiva é composta de 18
Membros do Fundo, eleitos na sessão anual do Conselho de Governadores. Os
Governadores dos Membros de cada categoria, elegem de conformidade com os
procedimentos definidos ou estabelecidos no Anexo II para a referida categoria,
seis membros para a Junta Executiva entre os Membros daquela categoria e podem
do mesmo modo eleger (ou, no que diz respeito à categoria I, indicar) até seis
suplentes, os quais, só podem votar na ausência de um
Membro.
b) Os Membros da Junta Executiva são eleitos
por três anos. Entretanto, salvo disposição contrária do Anexo II ou de acordo,
com o mesmo Anexo, na primeira eleição, dois membros de cada categoria são
eleitos para um mandato de um ano e dois outros para um mandato de dois
anos.
c) A Junta Executiva assegura a gestão das
operações gerais do Fundo e para esse fim exerce os poderes que lhe sejam
confiados pelo presente Acordo ou que lhe sejam delegados pelo Conselho de
Governadores.
d) A Junta Executiva reúne-se todas as
vezes que os assuntos do Fundo assim o exigem.
e) Os
representantes de um membro ou de um suplente da Junta Executiva desempenham
suas funções sem remuneração do Fundo. Entretanto, o Conselho de Governadores
pode adotar critérios pelos quais sejam concedidas ajudas de custo razoáveis
para despesas de viagem e de sustento a um representante de cada membro e de
cada suplente.
f) O quorum para qualquer
reunião da Junta Executiva é constituído por um número de membros que disponham
de dois terços do total de votos de todos os seus membros, contanto que estejam
presentes os membros que disponham de metade do total de votos dos membros de
cada um das categorias I, II e III.
Seção 6ª
Votação na Junta Executiva
a) O total de votos na Junta Executiva
é de 1.800, distribuídos eqüitativamente entre as categorias I, II e III. Os
votos de cada categoria são distribuídos entre seus membros, conforme o critério
previsto para cada categoria no Anexo II.
b) Salvo
disposição contrária do presente Acordo, as decisões da Junta Executiva são
tomadas por maioria de três quintos dos votos dados, desde que tal maioria seja
superior à metade do total de votos de todos os membros da Junta Executiva.
Seção 7ª
Presidente da Junta Executiva
O Presidente do Fundo é o Presidente da Junta Executiva, de cujas reuniões participa sem direito a voto.
Seção 8ª
Presidente e pessoal do Fundo
a) O Conselho de Governadores designa o
Presidente por maioria de dois terços do total de votos. É designado para um
mandato de três anos, renovável apenas uma vez. O Conselho de Governadores pode
pôr fim ao mandato do Presidente, por maioria de dois terços do total dos
votos.
b) O Presidente pode nomear um
Vice-Presidente, o qual desempenha as funções que lhe são confiadas pelo
Presidente.
c) O Presidente dirige o pessoal do Fundo
e, sob o controle e direção do Conselho de Governadores e da Junta Executiva, é
o responsável pela gestão das atividades do Fundo. O Presidente organiza os
serviços do pessoal e pode nomear ou exonerar os membros do pessoal de
conformidade com as regras estabelecidas pela Junta
Executiva.
d) Ao contratar o pessoal e ao estabelecer
as condições de emprego, será levado em conta, quer a necessidade de assegurar
os mais elevados padrões de eficiência, competência e de integridade, quer a
importância de observar um critério de distribuição geográfica
eqüitativa.
e) No desempenho de suas funções, o
Presidente e os membros do pessoal do Fundo dependem exclusivamente da
autoridade do Fundo e não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer
autoridade estranha ao Fundo. Cada Membro do Fundo compromete-se a respeitar o
caráter internacional dessas funções e a abster-se de qualquer tentativa de
influenciar o Presidente ou os membros do pessoal no desempenho de suas
funções.
f) O Presidente e os membros do pessoal não
intervêm nos assuntos políticos de qualquer Membro. Suas decisões são baseadas
apenas em considerações imparciais de política de desenvolvimento de modo a
atingir o objetivo para o qual o Fundo foi
constituído.
g) O Presidente é o representante legal
do Fundo.
h) O Presidente, ou um representante por
ele designado, pode participar, sem direito a voto, de todas as reuniões do
Conselho de Governadores.
Seção 9ª
Sede do Fundo
O Conselho de Governadores determina por maioria de dois terços dos votos, a sede permanente do Fundo. A sede provisória do Fundo é em Roma.
Seção 10
Orçamento administrativo
O Presidente prepara um orçamento administrativo anual, e o submete à Junta Executiva, que o transmite ao Conselho de Governadores para aprovação, por maioria de dois terços dos votos.
Seção 11
Publicação de relatórios e fornecimentos de informações
O Fundo publica um relatório anual contendo uma demonstração auditada de suas contas e, a intervalos convenientes, uma demonstração resumida de sua situação financeira e dos resultados de suas operações. Cópias de tais relatórios, demonstrações e outras publicações correlatas são distribuídas a todos os Membros.
Artigo 7º
Operações
Seção 1ª.
Utilização de recursos e condições de financiamento
a) Os recursos do Fundo são utilizados
para atingir o objetivo previsto no artigo 2º.
b) O
Fundo concede financiamento apenas aos Estados em desenvolvimento que sejam
Membros do Fundo, ou a organizações intergovernamentais de que participem tais
Membros. No caso de empréstimo a organização intergovernamental, o Fundo pode
exigir garantias, governamentais ou outras, que julgar
adequadas.
c) O Fundo toma medidas para garantir que
a utilização de qualquer financiamento seja feita somente de modo a atingir os
fins para os quais foi concedido, dando-se a devida atenção a considerações de
economia, eficiência e equidade social.
d) Para
distribuição de seus recursos, o Fundo obedece às seguintes prioridades:
i) a necessidade de aumentar a produção de alimentos e de melhorar o nível nutricional das populações mais pobres nos países de maior déficit alimentício;
ii) o potencial de aumento da produção de alimentos em outros países em desenvolvimento. Igualmente, é dada ênfase à melhoria do nível nutricional das populações mais pobres desses países e a suas condições de vida.
No âmbito das prioridades acima referidas, a concessão de assistência é feita segundo critérios econômicos e sociais objetivos, dando-se ênfase especial às necessidades dos países de baixa renda, bem como a seu potencial de aumento da produção de alimentos e com a devida atenção a uma distribuição geográfica eqüitativa desses recursos.
e) Respeitadas as disposições do presente Acordo, a concessão de financiamentos pelo Fundo é regulada por diretrizes gerais, critérios e regras adotadas periodicamente pelo Conselho de Governadores por maioria de dois terços do total de votos.
Seção 2ª.
Formas e condições de Financiamento
a) O Fundo concede financiamentos em
forma de empréstimos ou doações, de conformidade com as formas e as condições
que julgue apropriados, levando em consideração a situação econômica e o
potencial do Membro e a natureza e as exigências da atividade em
questão.
b) A Junta Executiva fixa periodicamente a
parcela dos recursos do Fundo a ser empregada durante qualquer ano financeiro
para financiamento de operações sob quaisquer das formas previstas no parágrafo
a), levando-se em conta a viabilidade do Fundo a longo prazo e a necessidade de
continuidade em suas operações. A proporção das doações não deve normalmente
ultrapassar a oitava parte dos recursos empenhados em qualquer ano financeiro.
Grande parcela dos empréstimos é concedida em termos altamente
favoráveis.
c) O Presidente submete projetos e
programas à Junta Executiva para exame e
aprovação.
d) A Junta Executiva toma decisões
relativas à seleção e à aprovação dos projetos e programas baseada em diretrizes
gerais, critérios e regras adotados pelo Conselho de
Governadores.
e) Para a avaliação de projetos e
programas que sejam submetidos para fins de financiamento, o Fundo utiliza os
serviços de instituições internacionais e pode, se for o caso, utilizar os
serviços de outras organizações competentes especializadas. Tais instituições e
organizações, escolhidas pela Junta Executiva após consulta ao beneficiário, são
responsáveis diretamente ao Fundo pela avaliação.
f)
O acordo de empréstimo é concluído em cada caso entre o Fundo e o beneficiário,
ficando este responsável pela execução do referido projeto ou
programa.
g) O Fundo confia a instituições
internacionais competentes a administração dos empréstimos para fins de
desembolso dos fundos de cada empréstimo bem como de supervisão da implementação
do Projeto ou programa em causa. Essas instituições, de caráter mundial ou
regional, são selecionadas em cada caso com a aprovação do beneficiário. Antes
de submeter o empréstimo à aprovação da Junta Executiva, o Fundo deve
assegurar-se que a instituição, a que seja confiada a supervisão, concorda com
os resultados da avaliação do projeto ou programa em causa. Tal é acordado entre
o Fundo, a instituição ou a organização encarregada da avaliação, de um lado, e
a instituição a que seja confiada a supervisão de
outro.
h) Para os fins dos parágrafos f) e g) acima,
qualquer referência a "empréstimos" aplica-se também a "doações".
i) O Fundo pode abrir uma linha de crédito a uma organização nacional de desenvolvimento para conceder e administrar sub-empréstimos para financiamento de projetos e programas nos termos do acordo de empréstimo ou nas formas adotadas pelo Fundo. Antes da aprovação, pela Junta Executiva, da abertura de tal linha de crédito, a organização nacional de desenvolvimento e seu programa são avaliados de conformidade com as disposições do parágrafo e). A execução do referido programa é submetida à supervisão das instituições selecionadas de conformidade com as disposições do parágrafo g).
i) A Junta Executiva adota regras adequadas à aquisição de bens e serviços a serem financiados com os recursos do Fundo. Tais regras conforman-se, com regra geral, aos princípios de licitação competitiva internacional e dão preferência adequada a peritos, técnicos e fornecimentos dos países em desenvolvimento.
Seção 3ª.
Operações diversas
Além das operações previstas, no presente Acordo, o Fundo pode incumbir-se de atividades acessórias e exercer, no âmbito de suas operações, todos os poderes para atingir seu objetivo.
Artigo 8º
Relações com a Organização das Nações Unidas e com outras organizações, instituições e organismos
seção 1ª.
Relações com a Organização das Nações Unidas
O Fundo entrará em negociações com a Organização das Nações Unidas a fim de concluir um acordo ligando-o à Organização das Nações Unidas como uma de suas agências especializadas no artigo 57 da Carta das Nações Unidas. Todo Acordo concluído, de conformidade com o artigo 63 da Carta das Nações Unidas, deve ser aprovado pelo Conselho de Governadores, por maioria de dois terços de votos, por recomendação da Junta Executiva.
seção 2ª.
Relações com outras organizações, instituições e organismos
O Fundo coopera estreitamente com a organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com outras agências das Nações Unidas. Igualmente, coopera estreitamente com outras organizações intergovernamentais, instituições financeiras internacionais e organizações não-governamentais e organismos governamentais que se dediquem ao desenvolvimento agrícola. Com este objetivo, o Fundo procura, em suas atividades, a colaboração da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e outros organismos acima referidos e, por decisão da Junta Executiva, pode concluir acordos ou estabelecer relações de trabalho com os referidos organismos.
Artigo 9º
Retirada, suspensão dos Membros e término das operações
Seção 1ª.
Retirada
a) Exceto no caso previsto na seção 4
a) do presente artigo, qualquer Membro pode retirar-se do Fundo mediante o
depósito de um instrumento de denúncia do presente Acordo junto ao
Depositário.
b) A retirada de um Membro produz
efeitos na data prevista em seu instrumento de denúncia mas, em caso algum, em
menos de seis meses após o depósito de tal instrumento.
Seção 2ª.
Suspensão
a) Se um Membro deixar de cumprir
qualquer de suas obrigações para com o Fundo, o Conselho de Governadores poderá,
por maioria de três quartos do total de votos, suspendê-lo de sua condição de
Membro. O Membro assim suspenso deixa automaticamente de ser Membro um ano após
sua suspensão, a menos que o Conselho decida, pela mesma maioria,
reintegrá-lo.
b) Enquanto suspenso, um Membro não
pode exercer qualquer dos direitos conferidos pelo presente Acordo, exceto o
direito de retirada, mas fica sujeito ao cumprimento de todas as suas
obrigações.
seção 3ª.
Direitos e Deveres dos Estados que deixem de ser Membros
Quando um Estado deixar de ser Membro em virtude de ter-se retirado ou em virtude das disposições da seção 2ª do presente artigo, não gozará de nenhum dos direitos conferidos pelo presente Acordo, exceto os previstos na presente seção ou na seção 2ª do artigo 11, mas permanece responsável por quaisquer obrigações financeiras contraídas com o Fundo, quer como Membro, quer como tomador ou em qualquer outra condição.
Seção 4ª.
Término das operações e distribuição do ativo
a) O Conselho de Governadores pode
terminar as operações do Fundo, por maioria de três quartos do total dos votos.
Uma vez votada o término das operações, o Fundo pode cessar todas as suas
atividades, exceto às necessárias à realização metódica e à conservação de seu
ativo assim como à liquidação de suas obrigações. Até a liquidação definitiva
dessas obrigações e a distribuição do ativo, o Fundo continua existindo e todos
os direitos e obrigações mútuos do Fundo e de seus Membros em virtude do
presente Acordo permanecem intactos; entretanto, nenhum Membro pode ser suspenso
ou retirar-se do Fundo.
b) A distribuição do ativo
entre os Membros só será feita após serem liquidadas todas as dívidas dos
credores ou tomadas medidas para sua liquidação. O Fundo distribuirá seu ativo
entre os Membros contribuintes proporcionalmente à contribuição de cada um aos
recursos do Fundo. Esta distribuição será decidida pelo Conselho de Governadores
por maioria de três quartos do total dos votos e efetuar-se-á nas datas e nas
moedas ou em outros bens que o Conselho de Governadores julgar justos e
equitativos.
Artigo 10
Condição jurídica, privilégios e imunidades
seção 1ª.
Condição jurídica
O Fundo tem personalidade jurídica internacional.
Seção 2ª.
Privilégios e imunidades
a) O Fundo goza no território de cada
um de seus Membros dos privilégios e imunidades necessários ao exercício de suas
funções e à realização de seu objetivo. Os representantes dos Membros, o
Presidente e o pessoal do Fundo gozam dos privilégios e imunidades necessários
ao exercício, em total independência, de suas funções em relação ao
Fundo;
b) Os privilégios e imunidades referidos no
parágrafo a) são:
i) no território de qualquer Membro que tenha aderido, em relação ao Fundo, à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, os previstos nas cláusulas-padrão da referida Convenção, modificadas por um anexo aprovado pelo Conselho de Governadores;
ii) no território de qualquer Membro que só tenha aderido à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas em relação a outras Agências que não o Fundo, os previstas nas cláusulas-padrão da referida Convenção, salvo se o Membro notificar ao Depositário que as referidas cláusulas não se aplicam ao Fundo ou se aplicam sujeitas às modificações previstas na notificação;
iii) os definidos em outros acordos concluídos pelo Fundo.
c) Quando um Membro for um grupo de Estados, este assegura a aplicação no território de todos os Estados que constituam o grupo, dos privilégios e imunidades previstos no presente artigo.
Artigo 11
Interpretação e arbitragem
Seção 1ª.
Interpretação
a) Qualquer questão de interpretação ou
de aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre um Membro e o
Fundo ou entre Membros do Fundo, é submetida à decisão da Junta Executiva. Se a
questão for de interesse específico de um Membro do Fundo não representado na
Junta Executiva, o Membro tem o direito de fazer-se representar de conformidade
com as regras a serem adotadas pelo Conselho de
Governadores.
b) Nos casos em que a Junta Executiva
tenha decidido, segundo as disposições do parágrafo a), qualquer Membro pode
requerer que a questão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão
é definitiva. Enquanto a decisão do Conselho de Governadores estiver pendente, o
Fundo poderá, quando necessário, agir com base na decisão da Junta
Executiva.
Seção 2ª.
Arbitragem
As controvérsias que surjam entre o Fundo e um Estado que deixe de ser Membro ou entre o Fundo e qualquer Membro no término das operações do Fundo são submetidas a um tribunal de três árbitros. Um dos árbitros é nomeado pelo Fundo, outro pelo Membro ou ex-Membro em causa e as duas partes nomeiam o terceiro que é o Presidente do Tribunal. Se, nos quarenta e cinco dias que se seguirem ao recebimento do pedido de arbitragem, nenhuma das partes nomear um árbitro, ou se, nos trinta dias que se seguirem à nomeação dos dois árbitros, o terceiro não for nomeado, qualquer das Partes pode requerer ao Presidente da Corte Internacional de Justiça ou a uma autoridade a ser determinada nos regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, a nomeação de um árbitro. O procedimento de arbitragem é estabelecido pelos árbitros, mas o presidente tem plenos poderes para solucionar quaisquer questões procedimentais em caso de divergência a respeito. Os árbitros decidem por maioria; suas decisões são inapeláveis e obrigatórias para as partes.
Artigo 12
Emendas
a) Exceto em relação ao Anexo II:
i) Qualquer proposta de emenda ao presente Acordo formulada por um Membro ou pela Junta Executiva, é comunicada ao Presidente que a notificará a todos os Membros. O Presidente encaminha à Junta Executiva as propostas de emenda ao presente Acordo formuladas por um Membro; a Junta Executiva submete suas recomendações a respeito ao Conselho de Governadores.
ii) As emendas são adotadas pelo Conselho de Governadores, por maioria de quatro quintos do total dos votos. As emendas entram em vigor três meses após sua adoção, salvo disposição contrária do Conselho de Governadores; entretanto, qualquer emenda que modifique:
A) o direito de se retirar do Fundo;
B) os requisitos de maioria de votos previstos no presente Acordo;
C) a limitação de responsabilidade prevista na seção 4 do artigo 3º;
D) o processo de emenda do presente Acordo;
só entrará em vigor quando seja recebida pelo Presidente a aceitação por escrito de cada emenda por todos os Membros.
b) Em relação às diversas partes do
Anexo II, as emendas são propostas e adotadas segundo as disposições previstas
nas referidas partes.
c) O Presidente notifica
imediatamente a todos os Membros e ao Depositário as emendas adotadas, assim
como as datas de sua entrada em vigor.
Artigo 13
Disposições finais
Seçao 1ª.
Assinatura, ratificação e aceitação, aprovação e adesão
a) O presente Acordo pode ser rubricado
pelos Estados enumerados no Anexo I do presente Acordo por ocasião da
Conferência das Nações Unidas para a Constituição do Fundo e fica aberta à
assinatura, na sede das Nações Unidas, em Nova York, dos Estados enumerados no
referido Anexo, logo que as contribuições iniciais ali indicadas, pagas em
moedas livremente conversíveis, totalizem pelo menos o equivalente a 1.000
milhões de dólares dos Estados Unidos (valor de 10 de junho de 1976). Se o
requisito acima não for preenchido a 30 de setembro de 1976, a Comissão
Preparatória, criada por essa Conferência, convocará, a 31 de janeiro de 1977,
uma reunião dos Estados enumerados no Anexo I. Esta reunião poderá, por maioria
de dois terços de cada categoria, reduzir a quantia acima especificada e também
estabelecer outros requisitos para a abertura do presente Acordo à
assinatura.
b) Os Estados signatários podem tornar-se
partes no presente Acordo pelo depósito de um instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação; os Estados signatários enumerados no Anexo I podem
tornar-se partes pelo depósito de um instrumento de adesão. Os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositados pelos Estados da
categoria I ou da categoria II estipularão a quantia da contribuição inicial que
o Estado dispõe-se a fazer. As assinaturas podem ser apostas e os instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositados por esses Estados
durante um ano, contado da data de entrada em vigor do presente
Acordo.
c) Os Estados enumerados no Anexo I que não
se tornem partes no presente Acordo dentro de um ano, contado de sua entrada em
vigor e os Estados alí não enumerados podem, após aprovação de sua admissão como
membros pelo Conselho de Governadores, tornar-se partes no presente Acordo
mediante o depósito de um instrumento de adesão.
Seção 2ª.
Depositário
a) o Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas é o depositário do presente
Acordo.
b) o Depositário remeterá notificações
referentes ao presente Acordo:
i) durante um ano, a partir da data de sua entrada em vigor, aos Estados enumerados no anexo I e, após a data da entrada em vigor, a todos os Estados partes no presente Acordo bem como àqueles cuja admissão como Membro tenha sido aprovada pelo Conselho de Governadores;
ii) à Comissão Preparatória criada pela Conferência das Nações Unidas para a Constituição do Fundo, durante sua existência e, posteriormente, ao Presidente.
Seção 3ª.
Entrada em vigor
a) O presente Acordo entrará em vigor
logo que o Depositário houver recebido instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão depositados, ao menos, por seis Estados da categoria I, seis
Estados da Categoria II e 24 Estados da Categoria III, contanto que o total das
contribuições iniciais, estipuladas nos instrumentos depositados pelos Estados
das categorias I e II, perfaça, ao menos, o equivalente a 750 milhões de dólares
americanos (valor de 10 de junho de 1976) e, outrossim, contanto que os
requisitos acima referidos tenham sido preenchidos, dentro de dezoito meses,
contados a partir da data em que o presente Acordo seja aberto à assinatura, ou
em data posterior a ser determinada, pelos Estados que depositem tais
instrumentos durante esse prazo, por maioria de dois terços dos Membros de cada
categoria, data esta notificada ao Depositário.
b)
Para os Estados que depositarem um instrumento de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará
em vigor na data do referido depósito.
seção 4ª.
Reservas
Só podem ser formuladas reservas à seção 2ª do artigo 11 do presente Acordo.
seção 5ª.
Textos autênticos
As versões do presente Acordo em árabe, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticas.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinam o presente Acordo em um único exemplar nas línguas árabe, espanhola, francesa e inglesa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1979, Página 12666 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 181 Vol. 6 (Publicação Original)