Legislação Informatizada - Decreto nº 83.857, de 15 de Agosto de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.857, de 15 de Agosto de 1979

Delega competência ao Ministro da Educação e Cultura para conceder reconhecimento de cursos e praticar outros atos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o parágrafo único do artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 20 de fevereiro de 1967, e as diretrizes constantes do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

DECRETA:

     Art. 1º. É delegada competência ao Ministro da Educação e Cultura para, nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, após parecer favorável do Conselho Federal da Educação, ou do Conselho Estadual de Educação competente, quando for o caso, e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, praticar os seguintes atos:

a) conceder reconhecimento e autorizar a conversão de cursos de nível superior; e
b) aprovar estatutos de universidade e de estabelecimentos federais isolados de ensino superior


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 79.977, de 18 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1979, Página 11641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 136 Vol. 6 (Publicação Original)