Legislação Informatizada - Decreto nº 83.827, de 8 de Agosto de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.827, de 8 de Agosto de 1979

Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto n° 79.770, de 3 de junho de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 10, 108, 109, 110 e 111 do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 79.770, de 3 de junho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.  O fluxo de carreira das Praças do CPCFN será regularizado através da aplicação da Quota Compulsória a que se refere o Estatuto dos Militares, garantindo um número mínimo de vagas anuais.""Art. 108.  A indicação dos CB-FN e SD-FN para integrarem a Quota Compulsória a que se refere o art. 10, obedecerá às seguintes prescrições:

I - Inicialmente serão apreciados os requerimentos dos CB-FN e SD-FN que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de quinze (15) anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na Quota fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos; e
II - Caso o número de CB-FN e SD-FN compulsados na forma do inciso anterior não atingir o total de vagas fixadas, esse número será completado " ex officio ", obedecendo-se à ordem de prioridade abaixo, pelos CB-FN e SD-FN com mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço que:
a) estiverem impedidos, definitivamente, de acesso por estarem incursos no inciso II do art. 93;
b) tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual inferior a três (3) meses ou à multa equivalente por crime culposo ou contravenção penal;
c) possuirem mais de três (3) notas de Aptidão para a Carreira "Deficiente";
d) tiverem mais de trinta (30) pontos perdidos de comportamento;
e) possuirem mais de cinco (5) notas de Aptidão para a Carreira "Aceitável"; e
f) forem os mais idosos.

Parágrafo único.  A indicação dos CB-FN e SD-FN para integrarem a Quota respeitará, em sequência, a ordem decrescente das penas, das notas de Aptidão para a Carreira "Deficiente", dos pontos perdidos de comportamento, das notas de Aptidão para a Carreira "Aceitável" e da idade."
"Art. 109.  Aos SO-FN, SG-FN, CB-FN e SD-FN agregados aplicam-se as disposições dos arts. 106, 107 e 108, respectivamente, e os que forem relacionados para integrarem a Quota Compulsória serão transferidos para a Reserva Remunerada juntamente com os demais componentes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.

Parágrafo único.  Os SO-FN, SG-FN, CB-FN e SD-FN agregados por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores, não serão atingidos pela Quota Compulsória."
"Art. 110.  Ao CGCFN competirá organizar, fixar e incluir no Plano de Recrutamento e Licenciamento, a que se refere o art. 98 deste Regulamento, a Quota Compulsória dos SO-FN, SG-FN, CB-FN e SD-FN adequada, visando a renovar os diferentes Quadros de Especialistas, estabelecer o equilíbrio entre os mesmos, regularizar o acesso de Praças e regular a Parcela Especial.""Art. 111.  Os SO-FN, SG-FN, CB-FN e SD-FN, atingidos pela Quota Compulsória, serão avisados e poderão apresentar recurso ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento do respectivo aviso.

Parágrafo único.  O prazo de quinze (15) dias, a que se refere este artigo, corresponde também ao prazo para a entrada do recurso no CGCFN, podendo ser utilizada a via rádio ou telegráfica para tal fim."

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Brasília, em 08 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1979, Página 11291 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 115 Vol. 6 (Publicação Original)