Legislação Informatizada - Decreto nº 83.827, de 8 de Agosto de 1979 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 83.827, de 8 de Agosto de 1979
Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto n° 79.770, de 3 de junho de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os
artigos 10, 108, 109, 110 e 111 do Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo
de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 79.770, de 3 de junho de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Inicialmente serão apreciados os requerimentos dos CB-FN e SD-FN que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de quinze (15) anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na Quota fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos; e
II - Caso o número de CB-FN e SD-FN compulsados na forma do inciso anterior não atingir o total de vagas fixadas, esse número será completado " ex officio ", obedecendo-se à ordem de prioridade abaixo, pelos CB-FN e SD-FN com mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço que:
| a) | estiverem impedidos, definitivamente, de acesso por estarem incursos no inciso II do art. 93; |
| b) | tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual inferior a três (3) meses ou à multa equivalente por crime culposo ou contravenção penal; |
| c) | possuirem mais de três (3) notas de Aptidão para a Carreira "Deficiente"; |
| d) | tiverem mais de trinta (30) pontos perdidos de comportamento; |
| e) | possuirem mais de cinco (5) notas de Aptidão para a Carreira "Aceitável"; e |
| f) | forem os mais idosos. |
Parágrafo único. A indicação dos CB-FN e SD-FN para integrarem a Quota respeitará, em sequência, a ordem decrescente das penas, das notas de Aptidão para a Carreira "Deficiente", dos pontos perdidos de comportamento, das notas de Aptidão para a Carreira "Aceitável" e da idade."
Parágrafo único. Os SO-FN, SG-FN, CB-FN e SD-FN agregados por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores, não serão atingidos pela Quota Compulsória."
Parágrafo único. O prazo de quinze (15) dias, a que se refere este artigo, corresponde também ao prazo para a entrada do recurso no CGCFN, podendo ser utilizada a via rádio ou telegráfica para tal fim."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Brasília, em 08 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1979, Página 11291 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 115 Vol. 6 (Publicação Original)