Legislação Informatizada - Decreto nº 83.804, de 31 de Julho de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.804, de 31 de Julho de 1979

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Manaus, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Amazonas - EMATER/AM, de um terreno, medindo 20,8803ha (vinte hectares, oitenta e oito ares e três centiares), constituído pelo Lote nº 15 (quinze), da Gleba nº 10 (dez), do imóvel denominado "Ephigênio Ferreira de Salles", localizado à margem direita da Rodovia AM-010, no sentido Manaus-Itacoatiara, Município de Manaus, Estado do Amazonas, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-05.224, de 1979.

     Art. 2º.  O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à instalação de um Centro de Treinamento, objetivando o aprimoramento de pessoal da área de Assistência Técnica e Extensão Rural, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

     Art. 3º.  A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1979, Página 10833 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 98 Vol. 6 (Publicação Original)