Legislação Informatizada - Decreto nº 83.745, de 19 de Julho de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.745, de 19 de Julho de 1979
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força de Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 702 034/78,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00 m (trinta) metros de largura, tendo como eixo o ramal nº 2, circuito duplo, de linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecido, derivando da linha de transmissão subestação Laranjeiras-Subestação Barretos, entre as estruturas nº 49-1 e 49-2 e os novos pórticos da subestação Caiçara, no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº BX-SK - 54.758 - Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 034/78.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessária, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionárias de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônica auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, deste que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietário das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. A Companhia Paulista de Força e Luz CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessária à constituição de servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Octaviano Massa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1979, Página 10313 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 64 Vol. 6 (Publicação Original)