Legislação Informatizada - Decreto nº 83.734, de 18 de Julho de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.734, de 18 de Julho de 1979
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 701660/78,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas
de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as
áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) variável de 15,0 a 41,0 (quinze
a quarenta e um) metros de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão a
serem estabelecidas, em 138 Kv, subestação São José do Rio Preto, de propriedade
da CESP - Companhia Energética de São Paulo até a torre nº 12-4 da linha de
transmissão subestação São José do Rio Preto - subestação Congonhas, e o trecho
de linha de transmissão de 138 Kv, 2º circuito trifásico, entre a torre nº 12-4
e a subestação Congonhas, da linha de transmissão São José do Rio Preto -
subestação Congonhas; b) - 30,0 (trinta) metros de largura, tendo como eixo o
ramal de linha de transmissão a ser estabelecido, em 138 Kv, derivando da torre
nº6-1 da linha de transmissão, de 138 Kv, subestação São José do Rio Preto -
subestação Congonhas até a subestação Primavera, no Município de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação nº BX-D-11006
SP foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e
Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo
MME 701660/78.
Art. 2º Fica
autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição
de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação
vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão
de que trata o artigo anterior.
Art.
3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão
administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL,
para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa
concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção
das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas
auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente,
desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus
limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de
quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de
erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Companhia Paulista de Força
e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da
servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial
estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as
modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Octaviano Massa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1979, Página 10205 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 57 Vol. 6 (Publicação Original)