Legislação Informatizada - Decreto nº 83.583, de 18 de Junho de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.583, de 18 de Junho de 1979

Dá nova redação a dispositivos dos Decreto nº 83.226, de 1º de março de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.544, de 21 de agosto de 1978, que dispõe sobre novas inscrições de magistrados federais no Montepio Civil da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os §§ 4º e 5º do art. 11 do Decreto nº 83.226, de 1º de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º À vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e promoverá a inclusão em folha dos benefíciários e o pagamento respectivo à conta do Tesouro Nacional.

§ 5º Após a inclusão em folha, a Delegacia comunicará o fato ao INPS e submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas."


     Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigora na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Marcio João de Andrade Fortes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1979, Página 8584 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 182 Vol. 4 (Publicação Original)