Legislação Informatizada - Decreto nº 83.575, de 18 de Junho de 1979 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 83.575, de 18 de Junho de 1979

Dispõe sobre a extinção de órgãos em Autarquias vinculadas ao Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:

     Art. 1º. Ficam extintas as Assessorias de Segurança e Informações integrantes das estruturas básicas da Superintendência da Borracha (SUDHEVEA) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), autarquias vinculadas ao Ministério da Indústria e do comércio, constantes respectivamente, dos Decretos nºs 77.386, de 05 de abril de 1976; e 79.206, de 04 de fevereiro de 1977.

     Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º.  Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
João Camilo Penna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1979, Página 8580 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 177 Vol. 4 (Publicação Original)