Legislação Informatizada - Decreto nº 83.559, de 7 de Junho de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.559, de 7 de Junho de 1979

Dispõe sobre a Estrutura Básica da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM-PR, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, Itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, criada pela Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, órgão central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, nos termos do Decreto nº 83.539 de 4 de junho de 1979, tem a seguinte área de competência:

     I - política de comunicação social;
     II - divulgação de atividades e realizações governamentais;
     III - outras atividades de comunicação social.

     Art. 2º.   Os órgãos que constituem a estrutura básica da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República-SECOM-PR, são os seguintes:

     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:

          - Gabinete do Ministro (GM);
          - Consultoria Jurídica (CJ);
          - Divisão de Segurança e Informações (DSI).

     II - Órgãos Centrais de Planejamento,Coordenação e Controle Financeiro:

          - Secretaria Geral (SG);
          - Inspetoria Geral de Finanças (IGF).

     III - Órgãos Centrais de Direção Superior:

          - Secretaria de imprensa (SI);
          - Secretaria de Projetos Especiais (SPE);
          - Departamento de Administração (DA);
          - Departamento de Pessoal (DP).

     Art. 3º.   A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República tem como entidade vinculada a Empresa Brasileira de Radiodifusão S/A - RADIOBRÁS.

     Art. 4º.   A Agência Nacional, enquanto não concluída a sua transformação em empresa pública, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, continuará executando as suas atribuições, na forma estabelecida pelo Decreto nº 62.989, de 15 de julho de 1968, subordinada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

     Art. 5º.   O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e encarregar-se do preparo e despacho de seu expediente.

     Art. 6º.   A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

     Art. 7º.   A Divisão de Segurança e Informações, órgão central do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação da Secretaria de Comunicação Social, e integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sem prejuízo da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

     Parágrafo único.  Fica a Divisão de Segurança e Informações classificada no tipo I, nos termos do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975.

     Art. 8º.   A Secretaria Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar as atividades de planejamento, coordenação, orçamento, modernização administrativa, programação financeira e informática, observando sempre a orientação dos órgãos centrais dos Sistemas aos quais se encontra vinculada tecnicamente.

     Art. 9º.   A Inspetoria Geral de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as funções de orientação, coordenação, inspeção e controle das atividades dos referidos Sistemas, observando sempre a orientação do órgão central ao qual se encontra vinculada tecnicamente.

     Art. 10.   A Secretaria de Imprensa tem por finalidade promover a divulgação de atividades da Presidência da República; coordenar a área de imprensa do Sistema de Comunicação Social; manter relacionamento com os representantes da imprensa nacional e estrangeira; fornecer-lhes informações, bem como coordenar o seu credenciamento e acesso a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República.

     Art. 11.   A Secretaria de Projetos Especiais tem por finalidade formular projetos de Comunicação Social do Poder Executivo e coordenar sua execução com o apoio dor órgãos setoriais do Sistema de Comunicação Social.

     Art. 12.   O Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal.

     Art. 13.   O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais-SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, obras e administração patrimonial, observando sempre a orientação do órgão central, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

     Art. 14.   O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Secretaria Geral por Secretário-Geral; a Inspetoria Geral de Finanças por Inspetor-Geral de Finanças; as Secretarias por Secretário, os Departamentos por Diretor-Geral, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

     Art. 15.   Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Parágrafo único.  As entidades vinculadas reger-se-ão pelos respectivos estatutos.

     Art. 16.   Aplica-se à SECOM/PR, enquanto as respectivas atividades não puderem ser executadas por pessoal de seu quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 74.448, de 27 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto nº 82.726, de 27 de novembro de 1978.

     Parágrafo único.  Aos servidores requisitados de entidades da Administração Federal Indireta, bem como de fundações instituídas pelo Poder Público, aplica-se o disposto no Decreto nº 73.877, de 29 de março de 1974.

     Art. 17.   As despesas com a execução deste Decreto correrão, no atual exercício, à ponta do crédito especial autorizado pela Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, e de outros créditos adicionais.

     Art. 18.   Permanecem sob gestão da Agência Nacional os recursos que lhe são consignados no vigente orçamento, mesmo após a sua transformação em empresa, mantidas porém a sua destinação e observância das normas de administração financeira a que estão sujeitos os órgãos da administração direta.

     Art. 19.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Mário Henrique Simonsen
Said Farhat


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1979, Página 8227 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 167 Vol. 4 (Publicação Original)