Legislação Informatizada - Decreto nº 83.557, de 7 de Junho de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.557, de 7 de Junho de 1979
Dispõe sobre a execução orçamentária e a programação financeira da União, regula a movimentação de cotas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando a necessidade de atualizar as normas de execução orçamentária e programação financeira, ajustando-as a novos dispositivos legais vigentes,
DECRETA:
Art. 1º. As normas de execução orçamentária e de programação financeira serão definidas em Decreto, anualmente, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária.
Art. 2º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República elaborará, no prazo máximo de 20 dias após a publicação da Lei Orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
§ 1º Os quadros de detalhamento da despesa e respectivas alterações obedecerão a esquema estabelecido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República para os orçamentos anuais, e serão publicados no Diário Oficial da União.
§
2º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais entegrarão os quadros de detelhamento da despesa, os quais serão
modificados automaticamente, independente de nova publicação em Diário Oficial .
§ 3º Respeitados os limites de cada projeto ou atividade, bem como de cada elemento de despesa, consignados no orçamento da União para a Unidade Orçamentária e ajustados às alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais, os quadros de detalhamento da despesa poderão ser alterados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República mediante solicitação, efetivada até 31 de outubro de cada exercício financeiro, das autoridades definidas no artigo 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3º. As despesas extra-orçamentárias serão atendidas com recursos transferidos pela Comissão de Programação Financeira aos Órgãos Setoriais do Sistema, com indicação específica do fim a que se destinam.
Art. 4º. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira elaborarão seus cronogramas de desembolso segundo normas baixadas em conformidade com o artigo 1º deste Decreto, devendo tais cronogramas ser submetidos à Comissão de Programação Financeira.
Parágrafo Único. Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira poderão ajustar seus cronogramas internos de desembolso, à vista da execução financeira das unidades que lhes são afetas.
Art. 5º. Os Órgãos da Administração Indireta e as Fundações instituídas pelo Poder Público apresentarão à Secretaria-Geral do Ministério a que estiverem vinculados, ou órgão equivalente, o cronograma de desembolso referente às contribuições e transferências que lhes sejam destinadas no Orçamento Geral da União, inclusive aquelas decorrentes de receitas vinculadas.
Art. 6º. As dotações globais consignadas no Orçamento ou em créditos adicionais classificados como 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial estão sujeitos, para sua utilização, a plano de aplicação aprovado pelas autoridades definidas no artigo 71 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e elaborado segundo modelo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sendo obrigatória a publicação do respectivo plano no Diário Oficial da União.
Art. 7º. As Inspetorias-Gerais de Finanças ou órgãos equivalentes, cientificados das liberações de cotas e da movimentação de recursos financeiros, farão o acompanhamento dos dispêndios e organizarão o demonstrativo dessas operações, remetendo-o à Secretaria-Geral, ou órgão equivalente, de acordo com as normas vigentes.
Art. 8º. É vedado sacar recursos de contas originadas de cotas e movimentação de recursos financeiros do Tesouro Nacional para depósito em outra conta ou em instituição financeira que não o Banco do Brasil S/A, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Caso não exista dependência do Banco do Brasil S/A no Município, o Ministro de Estado ou autoridade equivalente poderá autorizar a abertura de conta-corrente em outro estabelecimento bancário, submetendo esse procedimento à homologação do Ministro da Fazenda.
Art. 9º. Nas contas relativas a cotas e movimentação de recursos financeiros do Tesouro Nacional não poderão ser creditados recursos de outras origens, podendo, todavia, retornar aquelas contas, no decorrer do mesmo exercício financeiro, eventuais saldos de recursos não utilizados na execução orçamentária corrente.
Art. 10. O Órgão Setorial do Sistema de Programação Financeira fará a distribuição de recursos financeiros às respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas últimas efetuar a redistribuição desses recursos a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas, vinculadas ou não ao mesmo Ministério ou Órgão.
Art. 11. O pagamento de despesa decorrente da execução do Orçamento Geral da União e de créditos adicionais far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo com duas assinaturas, na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de duas assinaturas não se aplica às repartições que contem com apenas um funcionário credenciado.
Art. 12. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos fundos de qualquer natureza.
Art. 13. Os Órgãos incumbidos da execução das disposições deste Decreto poderão expedir instruções complementares, visando seu fiel cumprimento.
Art. 14. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, expressamente, o Decreto nº 77.407, de 12 de abril de 1976.
Brasília, em 07 de junho de 1979;158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mario Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1979, Página 8225 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 165 Vol. 4 (Publicação Original)