Legislação Informatizada - Decreto nº 83.496, de 28 de Maio de 1979 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 83.496, de 28 de Maio de 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDNTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81 item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra C , do Código, de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 701.971/78

DECRETA:

     Art. 1º.   Ficam declaradas de utilidades pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a torre nº 19-1 da linha de transmissão subestação Viradouro-subestação Humaitá até a subestação Pitangueiras, no Município de Pitangueiras, Estado de São Paulo, cujos projeto e planta de situação nº BX-D11042 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.971/78.

     Art. 2º.   Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º.   Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

     Parágrafo Único.  Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º.   A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1979, Página 7570 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 125 Vol. 4 (Publicação Original)