Legislação Informatizada - Decreto nº 83.483, de 22 de Maio de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.483, de 22 de Maio de 1979
Dispões sobre a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estados da Fazenda, como Presidente;
II - Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente, em seus impedimentos eventuais;
III - Ministro de Estado do Transportes;
IV - Ministro de Estado da Agricultura;
V - Ministro de Estado do Interior;
VI - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
VII - Ministro de Estado e da Previdência e Assistência Social;
VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IX - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
X - cinco representantes, e respectivos suplentes, da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos securitários, com mandato de dois anos, os quais poderão ser reconduzidos.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado relacionados nos itens I a VIII deste artigo, o Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil e o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados poderão designar representantes para substituí-los no Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 2º. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criados pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a integrar a Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, a que se refere o Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975, como entidades vinculadas.
Art. 3º. As atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados passam à competência do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º. O Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil será substituído em seus impedimentos eventuais por um dos Diretores da entidade.
Art. 5º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 22 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Penna
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1979, Página 7217 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 117 Vol. 4 (Publicação Original)