Legislação Informatizada - Decreto nº 83.483, de 22 de Maio de 1979 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 83.483, de 22 de Maio de 1979

Dispões sobre a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministros de Estados da Fazenda, como Presidente;
     II - Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente, em seus impedimentos eventuais;
     III - Ministro de Estado do Transportes;
     IV - Ministro de Estado da Agricultura;
     V - Ministro de Estado do Interior;
     VI - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
     VII - Ministro de Estado e da Previdência e Assistência Social;
     VIII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
     IX - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
     X - cinco representantes, e respectivos suplentes, da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, dentre cidadãos brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos securitários, com mandato de dois anos, os quais poderão ser reconduzidos.

     Parágrafo único. Os Ministros de Estado relacionados nos itens I a VIII deste artigo, o Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil e o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados poderão designar representantes para substituí-los no Conselho Nacional de Seguros Privados.

     Art. 2º. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criados pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a integrar a Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, a que se refere o Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975, como entidades vinculadas.

     Art. 3º. As atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados passam à competência do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 4º. O Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil será substituído em seus impedimentos eventuais por um dos Diretores da entidade.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Penna
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1979, Página 7217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 117 Vol. 4 (Publicação Original)