Legislação Informatizada - Decreto nº 83.414, de 4 de Maio de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.414, de 4 de Maio de 1979
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c , do código de Águas, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME n° 702.270/78,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas
de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as
áreas de terra situadas na faixa de 28,0 m (vinte e oito) metros de largura,
tendo como eixo a linha de transmissão, de 138 kv, Três Marias-Curvelo, a ser
estabelecida entre o trecho subestação Curvelo, nos Municípios de Corinto e
Curvelo, no Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação n°
PRT-045 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e
Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo
MME nº 702.270/78.
Art. 2º Fica
autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma
de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de
transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica reconhecida a
conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da
Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para o fim indicado, a qual
compreende o direito atribuído à empresa Concessionária de praticar todos os
atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e
de linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários
das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que
for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da
prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado
porte.
Art. 4º A Centrais Elétricas
de Minas Gerais S.A. - CEMIG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à
constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o
processo judicial estabelecido no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de julho de 1941,
com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de maio de 1979; 158° da Independência e 91° da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1979, Página 6263 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 70 Vol. 4 (Publicação Original)