Legislação Informatizada - Decreto nº 83.414, de 4 de Maio de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.414, de 4 de Maio de 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c , do código de Águas, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME n° 702.270/78,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 28,0 m (vinte e oito) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, de 138 kv, Três Marias-Curvelo, a ser estabelecida entre o trecho subestação Curvelo, nos Municípios de Corinto e Curvelo, no Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação n° PRT-045 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.270/78.

     Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa Concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linha telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

      Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de julho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de maio de 1979; 158° da Independência e 91° da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1979, Página 6263 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 70 Vol. 4 (Publicação Original)