Legislação Informatizada - Decreto nº 83.395, de 2 de Maio de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.395, de 2 de Maio de 1979
Altera a estrutura básica do Departamento Administrativo do Serviço Público, transforma a Secretaria de Unidades Residenciais - SEURI em órgão autônomo, que passa a denominar-se Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, combinado com o artigo 6º da Lei nº 6.228, de 15 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. A Secretaria de Unidades Residenciais - SEURI, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, passa a denominar-se Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, constituindo-se em Órgão Autônomo nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único - A organização, a competência e o funcionamento da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, serão fixados no respectivo regimento interno, a ser baixado na forma do artigo 7º do Decreto nº 76.276, de 15 de setembro de 1975.
Art. 2º. O fundo Rotativo Habitacional de Brasília - (FRHB), constituído de acordo com o artigo 65, parágrafo 4º, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com as alterações posteriores, passa a ser administrado pela Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, e sua movimentação se fará de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.
Art. 3º. O
artigo 5º do Decreto nº 76.276, de 15 de setembro de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Direto-Geral:
2 - Consultoria Jurídica;
3 - Assessoria Especial de Segurança e Informações;
4 - Coordenadoria de Comunição Social;
5 - Coordenadoria de Assuntos Legislativos;
2 - Inspetoria-Geral de Finanças;
2 - Secretaria de Serviços Gerais;
2 - Departamento de Administração;
Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação do presente Decreto correrá à conta dos créditos orçamentários consignados ao Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 02 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1979, Página 6120 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 47 Vol. 4 (Publicação Original)