Legislação Informatizada - Decreto nº 83.386, de 2 de Maio de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.386, de 2 de Maio de 1979
Altera o art. 2º do Decreto n.º 72.632, de 16 de agosto de 1973, que trata da estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O item I do
artigo 2º do Decreto nº 72.632, de 16 de agosto de 1973, passa a ter seguinte
redação:
I - Orgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
2) Consultoria Jurídica
3) Coordenadoria de Assuntos Econômicos
4) Coordenadoria de Assuntos Internacionais
5) Coordenadoria de Comunicação Social 6) Divisão de Segurança e Informações"
................................................... ..............................................................................................
Art. 2º. Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.
Art. 3º. A Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.
Art. 4º. A Coordenadoria de Assuntos Econômicos compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a conjuntura econômica, de maneira a proporcionar os elementos que possibilitem a tomada de decisões em relação à política econômica, financeira e creditícia, voltada para a indústria e o comércio.
Art. 5º. A Coordenadoria de Assuntos Internacionais compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério, pertinentes às relações com o exterior.
Art. 6º. A Coordenadoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério e assessorar o Ministro de Estado em área de sua competência, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
Art. 7º. À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização do Serviço Nacional de Informações.
Art. 8º. Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as sua atribuições de seus dirigentes.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
João Camilo Penna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1979, Página 6118 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 43 Vol. 4 (Publicação Original)