Legislação Informatizada - Decreto nº 83.375, de 30 de Abril de 1979 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 83.375, de 30 de Abril de 1979
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116 § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º. A tabela de salário-mínimo aprovado pelo Decreto nº 81.615, de 28 de abril de 1978, fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Art. 2º. Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80 de e seu parágrafo único da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do apredizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Art. 3º. Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º. O presente
Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1979, revogados as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1979, Página 5970 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 35 Vol. 4 (Publicação Original)