Legislação Informatizada - Decreto nº 83.316, de 9 de Abril de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.316, de 9 de Abril de 1979

Fixa o valor da Bolsa Especial do aluno Monitor, instituída pelo Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O valor da bolsa especial do aluno monitor, instituída pelo Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970, alterado pelo Decreto nº 68.771, de 17 de junho de 1971, passa a ser de Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros) a partir de 1º de março de 1979.

     Art. 2º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
E. Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1979, Página 5091 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 5 Vol. 4 (Publicação Original)