Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.308, DE 3 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.308, DE 3 DE ABRIL DE 1979

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Industrial Brasil-México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 10 de agosto de 1978, o Acordo Básico de Cooperação Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, na Cidade do México, a 18 de janeiro de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo V, Parágrafo 2, em 28 de fevereiro de 1979;

DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo Básico de Cooperação Industrial, entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado tão inteiramente como nele contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

    DESEJOSOS de ampliar a cooperação existente entre ambos os Países nos mais diversos campos, como expressão da tradicional amizade que os une;

    CONSCIENTES de que tal cooperação se reveste de grande importância para o desenvolvimento de suas respectivas economias, pelas possibilidades de complementação que se oferecem;

    CONVENCIDOS de que, ampliando essa complementação no campo industrial e dos serviços, estarão contribuindo para mais rápida transformação estrutural das suas economias, com vistas a acelerar os respectivos processos de desenvolvimento econômico e social;

    TENDO PRESENTE que a cooperação industrial foi meta do Acordo que estabeleceu um Grupo Misto de Cooperação Industrial, concluído em 9 de abril e 1962, e que um dos principais objetivos da criação da Comissão Mista Brasil-México, criada por troca de notas de 22 de agosto de 1969, é o de acelerar a complementação econômica entre os dois Países;

    CÔNSCIOS de que, para dar plenos frutos, essa cooperação deve ser encarada no sentido amplo, abrangendo, entre outros, os aspectos econômico-fincanceiros, de cooperação técnica, e de pesquisa científica e tecnológica;

    CONCORDAM no que se segue:

    ARTIGO I

    1. As Partes Contratantes comprometem-se a promover investimentos conjuntos no setor industrial, com a finalidade de produzir, em um ou outro País, bens de consumo durável, de equipamento e intermediários, destinados aos mercados respectivos e aos de terceiros países.

    2: O capital de tais empresas será constituído por fundos públicos ou privados de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que sejam nacionais dos respectivos Países.

    3. As Partes Contratantes se empenharão em chegar, oportunamente, a acordos com vistas a harmonizar os regimes fiscais aplicáveis aos rendimentos decorrentes da implementação do presente Acordo.

    ARTIGO II

    Em apoio aos objetivos estabelecidos no Artigo I, as Partes Contratantes comprometem-se a estabelecer programas de cooperação científica e técnica, com vistas à troca de experiências específicas e à formação de pessoal, em todos os níveis, destinado aos setores cobertos pelas empresas binacionais que se formarem nos termos deste Acordo.

    ARTIGO III

    Do mesmo modo, as Partes Contratantes comprometem-se a estabelecer programas que permitam o fornecimento da tecnologia de que necessitem as companhias binacionais que se formarem nos termos do presente Acordo.

    ARTIGO IV

    Sem caráter exclusivo, as Partes Contratantes orientarão seus esforços especialmente aos campos da indústria siderúrgica, dos metais não ferrosos, dos bens de capital, da construção naval e de máquinas e equipamentos destinados à agricultura e ao processamento de produtos agrícolas.

    ARTIGO V

    1. O presente Acordo terá validade por cinco anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, por escrito, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

    2. Cada uma da Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades exigidas por sua legislação para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da última dessas notificações.

    3. Em caso de término do presente Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente.

    Assinado no México, B.F.; aos 18 dias do mês de janeiro de 1978, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesas e espanhola, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

    Antonio F. Azeredo da Silveira

    PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS:

    Santiago Roey


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1979, Página 4865 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 1 Vol. 4 (Publicação Original)