Aprova o Regulamento da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial do SINPAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item III
do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro
de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social -
SINPAS,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial do SINPAS, que acompanha este Decreto.
Art. 2º. A matéria referente a benefícios, assistência médica, assistência social e custeio é objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, à gestão administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes à gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades de previdência e assistência social.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
REGULAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E
PATRIMONIAL DO SINPAS
Índice
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DIVISÃO
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MATÉRIA
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ARTIGOS
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Capítulo
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I Introdução
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1º
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Capítulo
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II Administração geral
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Seção
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I Organização administrativa básica
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2º
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Seção
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II Competência
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3º a 5º
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Seção
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III Conselho de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social
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6º a 10
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Seção
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IV Patrimônio das entidades do SINPAS
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11
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Seção
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V Disposições diversas
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12 a 18
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Capítulo
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III Gestão econômico-financeira
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Seção
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I Fundo de Previdência e Assistência Social
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19 e 20
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Seção
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II Planejamento e orçamento
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21 a 27
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Seção
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III Gestão financeira e patrimonial
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28 a 30
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Seção
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IV Plano Trienal de Obras
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31
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Seção
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V Contabilidade e auditoria
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32 a 41
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Seção
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VI Prestação de Contas
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42 a 43
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Seção
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VII Exercício financeiro
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44 a 48
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Capítulo
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IV Aplicação patrimonial e financeira
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Seção
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I Aplicações em geral
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49 a 53
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Seção
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II Disposições diversas
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54 a 55
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Capítulo
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V Disposições gerais
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Seção
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I Divulgação dos atos e decisões
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56 a 61
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Seção
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II Disposições diversas
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62 a 67
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Seção
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III Disposições transitórias
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68
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REGULAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
DO SINPAS
CAPÍTULO I
Introdução
Art 1º - O Sistema Nacional de Previdência e Assistência
Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social - MPAS, tem por finalidade integrar as funções
das entidades que o compõem, observado o disposto neste Regulamento quanto à
gestão administrativa, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO II
Administração geral
SEÇÃO I
Organização administrativa básica
Art 2º - A organização administrativa da previdência e
assistência social compreende basicamente:
I - no MPAS:
a) órgãos de assessoramento do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Geral - SG e Inspetoria-Geral de Finanças - IGF;
c) órgãos centrais de direção superior;
d) órgãos de controle jurisdicional;
e) Conselho de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social - CAF.
II - entidades de administração e execução integrantes do
SINPAS.
SEÇÃO II
Competência
Art 3º - Além da sua competência como órgão setorial dos
Sistemas de Planejamento e de Programação Financeira, compete à SG, em relação
às entidades do SINPAS, principalmente decidir sobre:
I - aquisição, alienação ou permuta de bens de valor superior a
10.000 (dez mil) vezes o maior valor-de-referência do País;
II - contrato, convênio ou acordo que, não observando forma
padronizada aprovada pelo MPAS, importe em responsabilidade anual superior ao
limite do item 1.
Art 4º - Além da sua competência como órgão setorial dos
sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete à IGF,
em relação às entidades do SINPAS, principalmente:
I - proceder à análise sistemática dos balancetes e balanços;
II - zelar pela eficiência e exatidão dos controles financeiros,
orçamentários e contábeis, verificando se o registro da execução dos programas
obedece às disposições legais e às normas e diretrizes expedidas pelo CAF;
III - examinar as tomadas-de-contas dos ordenadores de despesas
e as prestações de contas dos administradores responsáveis por dinheiro, bens ou
valores, assim com o as tomadas-de-contas anuais das entidades, podendo
requisitar as informações e proceder às diligências que julgar necessárias;
IV - realizar e supervisionar auditorias.
Art 5º - Compete ao Instituto de Administração Financeira
da Previdência e Assistência Social - IAPAS:
I - promover a arrecadação, fiscalização, cobrança e depósito
das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência
social;
II - realizaras as aplicações patrimoniais e financeiras
aprovadas pelo CAF;
III - distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes
forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS -
PPCS;
IV - acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa das
entidades do SINPAS;
V - promoverá a execução e fiscalização das obras e serviços
objeto de programas e projetos aprovados pelas entidades do SINPAS;
VI - movimentar as contas bancárias do Fundo de Previdência e
Assistência Social - FPAS.
§ 1º - O IAPAS pode, de acordo com plano previamente aprovado
pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:
a) adquirir os bens necessários ao seu próprio funcionamento e,
mediante outorga de poderes, ao das demais entidades do SINPAS;
b) alienar, permutar ou arrendar os seus próprios bens e,
mediante outorga de poderes, os das demais entidades do SINPAS, quando não
vinculados às respectivas atividades essenciais.
§ 2º - O disposto no item I não prejudica a competência das
demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus
créditos.
SEÇÃO III
Conselho de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social - CAF
Art 6º - O CAF é o órgão colegiado previsto no artigo 19
da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, para a administração do Fundo de
Previdência e Assistência Social - FPAS, sendo integrado pelos dirigentes das
entidades do SINPAS, sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência
Social.
Parágrafo único - O Secretário-Geral e o Inspetor Geral de
Finanças do MPAS participam das reuniões do CAF.
Art 7º - Compete ao CAF:
I - pronunciar-se sobre as propostas de orçamento-programa do
FPAS e de cada entidade do SINPAS, e da reformulação dos orçamentos;
II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS
- PPCS;
III - aprovar os planos e programas de aplicação patrimonial e
financeira do SINPAS e respectivas alterações;
IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência
social;
V - estabelecer normas e diretrizes para a administração
financeira e patrimonial do SINPAS, bem como para a elaboração dos seus planos
de contas e de custos;
VI - estabelecer normas e diretrizes para a aplicação da
classificação funcional-programática no SINPAS;
VII - aprovar a programação financeira do FPAS e suas
reformulações;
VIII - acompanhar a execução dos planos e programas aprovados.
Art 8º - A proposta do PPCS, elaborada pela Secretaria de
Estatística e Atuária - SEA, da SG, e instruída com os dados e informações que a
fundamentem, deve ser apresentada ao CAF no máximo até três meses antes do
término da vigência do plano anterior.
Art 9º - Os planos e programas especiais de previdência e
assistência social devem ser apresentados pela entidade interessada e conter
indicação precisa das fontes de custeio e das despesas previstas.
Parágrafo único - A proposta de interesse de mais de uma
entidade do SINPAS pode ser apresentada por qualquer delas, mediante
entendimento com a outra ou outras.
Art 10 - O acompanhamento da execução dos planos e
programas aprovados pelo CAF deve ser realizado por este através do exame dos
relatórios apresentados pela SG com base em boletins, balancetes e outros
demonstrativos sobre as atividades das entidades do SINPAS, obtidos mediante
processamento pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -
DATAPREV.
SEÇÃO IV
Patrimônio das entidades do SINPAS
Art 11 - O patrimônio das suas entidades está constituído
da forma seguinte:
I - o do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, pelos
bens do antigo INPS não transferidos a outra entidade e pelos bens que os
extintos Institutos de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado -
IPASE e Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL utilizavam na
concessão e manutenção de benefícios e outras prestações em dinheiro e na
prestação de reabilitação profissional e assistência complementar;
II - o do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS, peIos bens que o antigo INPS, os extintos IPASE e
FUNRURAL e a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA utilizavam na
prestação de assistência médica;
III - o do IAPAS, pelos bens que o antigo INPS e os extintos
IPASE e FUNRURAL utilizavam nos serviços de arrecadação e fiscalização e na
administração patrimonial e financeira, bem como por aqueles não atribuídos às
demais entidades do SINPAS;
IV - o da LBA, pelos seus bens não transferidos a outras
entidades do SINPAS e pelos bens que o antigo INPS e os extintos IPASE e
FUNRURAL utilizavam na prestação de assistência social;
V - o da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM,
pelos bens que possuía em 1º de outubro de 1977, data do início da vigência da
Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977;
VI - o da DATAPREV, pelos bens que possuía na data referida no
item anterior.
§ 1º - Integram também o patrimônio das entidades do SINPAS
outros bens que venham a adquirir para uso próprio ou que lhes tenham sido ou
sejam transferidos com essa finalidade.
§ 2º - O Ministro da Previdência e Assistência Social
disciplinará a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS, tendo em
vista a economia de gastos e a integração dos serviços.
§ 3º - Os bens doados às entidades do SINPAS continuam sujeitos
aos encargos impostos pelos respectivos doadores, cabendo às entidades a que
foram redistribuídos cumprir esses encargos.
SEÇÃO V
Disposições diversas
Art 12 - O INPS, o INAMPS e o IAPAS gozam, na sua
plenitude, inclusive quanto aos seus bens, rendas, serviços, direitos e ações,
das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do caput do
artigo 26 da Lei nº 6.439/77.
Parágrafo único - A LBA e a FUNABEM, além da imunidade a que se
refere o artigo 19, item III letra c , da Constituição, gozam das
regalias e privilégios das autarquias federais.
Art 13 - A representação de entidade do SINPAS cabe ao
respectivo dirigente ou seu substituto legal.
§ 1º - Cabe ao dirigente do órgão regional, no âmbito
respectivo, a representação legal de entidade do SINPAS, na forma da delegação
feita ao seu titular.
§ 2º - Cabe ao Procurador-Geral e ao Procurador Regional do
IAPAS o recebimento, das citações, intimações e notificações dos procedimentos e
ações judiciais intentados, e aos seus Procuradores a representação das
entidades do SINPAS em juízo.
§ 3º - Nas comarcas do interior do País a representação judicial
de entidade do SINPAS cabe a Procuradores do quadro de pessoal do IAPAS,
podendo, na falta destes, ser atribuída a advogados autônomos, constituídos sem
vínculo empregatício e retribuídos mediante pagamento de honorários
profissionais.
§ 4º - No município onde não possui órgão próprio, a entidade
pode constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica
de direito privado.
Art 14 - A administração das entidades do SINPAS deve
observar os princípios estabelecidos pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e legislação complementar.
Parágrafo único - O dirigente de entidade do SINPAS pode delegar
competência a dirigente de qualquer nível de órgão central, regional ou local.
Art 15 - As atividades de Segurança e Informações,
Comunicação Social, Pessoal, Planejamento, Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, Serviços Jurídicos e Serviços Gerais das entidades do
SINPAS, bem como outras atividades auxiliares que, a critério do Ministro da
Previdência e Assistência Social, necessitem de coordenação central, devem ser
organizadas em sistema.
Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo ficam
sujeitas também à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização
específica dos respectivos órgãos centrais da administração federal e órgãos
setoriais do MPAS, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estejam integradas.
Art 16 - As entidades do SINPAS podem promover
desapropriação, na forma da legislação pertinente.
Art 17 - Em caso de calamidade pública, perigo público
iminente ou ameaça de paralisação de atividade de interesse da população a cargo
de entidades do SINPAS, podem ser requisitados, por decreto do Presidente da
República, os bens e serviços essenciais à sua continuidade, assegurada ao
proprietário ou prestador indenização ulterior.
Parágrafo único - Quando a requisição acarretar intervenção em
estabelecimento fornecedor de bens ou prestador de serviços, com afastamento dos
respectivos dirigentes, fica assegurada a estes remuneração igual à que for paga
aos interventores.
Art 18 - As entidades do SINPAS têm sede e foro no
Distrito Federal, podendo mantê-los provisoriamente na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, até que possam ser transferidas para o Distrito
Federal.
§ 1º - Com relação a ato de órgão local de entidade do SINPAS, o
foro é o da capital do Estado respectivo.
§ 2º - Quando for autora, a entidade acionará o réu no foro do
domicílio deste.
CAPÍTULO III
Gestão econômico-financeira
SEÇÃO I
Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS
Art 19 - O FPAS é um Fundo de natureza contábil e
financeira constituído das receitas das entidades do SINPAS e administrado pelo
CAF.
Art 20 - Constituem receita das entidades do SINPAS:
I - as contribuições previdenciárias dos segurados e das
empresas, inclusive as relativas ao seguro de acidentes do trabalho, e as
calculadas sobre o valor da produção e da propriedade rural;
II - a contribuição da União destinada do Fundo de Liquidez da
Previdência Social - FLPS;
III - as dotações orçamentárias específicas;
IV - os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos
legais devidos à previdência social;
V - as receitas provenientes da prestação de serviços e
fornecimento ou arrendamento de bens;
VI - as receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
VII - a remuneração recebida por serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
VIII - as doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais;
IX - as demais receitas das entidades de previdência e
assistência social integrantes do SINPAS.
SEÇÃO II
Planejamento e orçamento
Art 21 - O planejamento da atuação das entidades do
SINPAS obedecerá à política e diretrizes estabelecidas pelo MPAS, bem como às
normas e indicadores constantes do Plano Plurianual de Custeio do SINPAS - PPCS.
Art 22 - As tarefas de planejamento são executadas:
I - por órgãos próprios, sob a orientação, coordenação e
supervisão técnica da SG;
II - em forma sistêmica, compreendendo especialmente os
subsistemas seguintes:
a) programação;
b) orçamento;
c) modernização administrativa;
d) estatística e informática;
III - em dois níveis:
a) nacional, pela direção geral de cada entidade, que deve
definir e espelhar em programa de trabalho os objetivos a serem alcançados pelo
desenvolvimento dos programas inerentes à entidade e o montante dos recursos
previstos para o seu financiamento;
b) regional, pela direção regional da entidade, que deve
estabelecer as etapas do programa de trabalho regional.
Art 23 - As propostas de orçamento-programa do FPAS e das
entidades do SINPAS devem ser apresentadas em conjunto ao CAF pela Secretaria de
Planejamento e Orçamento - SPO, da SG.
§ 1º - A proposta de orçamento-programa do FPAS, elaborada pelo
IAPAS, e as das entidades, elaboradas por elas, devem ser encaminhadas à SPO:
I - a do INPS, através da Secretaria de Previdência Social -
SPS;
II - a do INAMPS, através da Secretaria de Serviços Médicos -
SSM;
III - as da LBA e da FUNABEM, através da Secretaria de
Assistência Social - SAS;
IV - as do FPAS, do IAPAS e da DATAPREV, através da Secretaria
de Estatística e Atuária - SEA.
§ 2º - As propostas de orçamento-programa do FPAS e das
entidades do SINPAS devem ser acompanhadas de parecer técnico das Secretarias
através das quais são encaminhadas à SPO.
§ 3º - O disposto neste artigo se aplica às propostas de
reformulação orçamentária.
Art 24 - Os orçamentos-programas do FPAS e das entidades
do SINPAS devem ser aprovados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social
após deliberação do CAF sobre as respectivas propostas.
Parágrafo único - Até que sejam aprovados os seus
orçamentos-programas, o FPAS e as entidades do SINPAS ficam autorizados, em cada
trimestre, a efetuar despesas correntes e de capital até o limite das cotas
trimestrais das suas propostas de orçamento-programa, respeitados os limites
estabelecidos na programação financeira aprovada para o exercício.
Art 25 - Para compatibilizar a movimentação do
orçamento-programa, bem como o acompanhamento, controle e avaliação da sua
execução, com o critério de apuração do custo das atividades e projetos, as
despesas das entidades do SINPAS devem ser classificadas como:
I - despesa específica - a de imputação imediata a uma atividade
ou projeto e, simultaneamente, de montante correlacionado com o volume de
trabalho da atividade ou projeto;
II - despesa administrativa comum - a de imputação indireta a
uma atividade ou projeto e, em conseqüência, de montante não correlacionado com
o volume de trabalho efetivamente realizado pela entidade (custo fixo ou
estrutural);
III - despesa de dotação fixa - aquela cujo limite autorizado no
orçamento não pode ser ultrapassado;
IV - despesa de dotação estimável - aquela que representa
encargo compulsório por força de lei ou regulamento, bem como aquela de cuja
efetivação a realização da receita dependa diretamente.
Art 26 - A despesa de dotação estimável pode ser efetuada
sem empenho prévio, ficando sujeita à homologação do Ministro da Previdência e
Assistência Social, após pronunciamento do CAF, quando exceder o limite máximo
orçamentário.
Parágrafo único - A homologação do excesso, se for o caso, não
prejudica o exame da regularidade do processamento e da liquidação das despesas
das entidades do SINPAS.
Art 27 - Sob pena de responsabilidade de quem a
autorizar, nenhuma despesa pode ser realizada sem a existência de crédito que a
comporte, salvo se se tratar de despesa de dotação estimável.
SEÇÃO III
Gestão financeira e patrimonial
Art 28 - A expedição de normas e diretrizes para a gestão
financeira e patrimonial deve ser proposta ao CAF pelo Secretário-Geral e pelo
Inspetor-Geral de Finanças, segundo as respectivas competências.
Art 29 - A gestão financeira do FPAS é realizada pelo
IAPAS, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pelo CAF.
Art 30 - Os planos e programas de aplicação financeira e
patrimonial e o cronograma de desembolso do FPAS devem ser apresentados ao CAF
pelo IAPAS.
SEÇÃO IV
Plano Trienal de Obras
Art 31 - A aplicação de recursos financeiros por entidade
do SINPAS na construção ou aquisição de imóvel destinado ao cumprimento das suas
atividades finalísticas e aos serviços administrativos e industriais de apoio,
bem como na aquisição de bens móveis cujos valores se integram no custo do
investimento, deve constar do Plano Trienal de Obras, a ser elaborado e
formalizado segundo orientação da SG.
§ 1º - O Plano Trienal de Obras deve ser elaborado de modo a
evidenciar a programação a ser desenvolvida, demonstrando os dispêndios
referentes a cada projeto e respectivos subprojetos, e indicando as metas a
alcançar com o desenvolvimento da programação.
§ 2º - O Plano Trienal de Obras deve ser atualizado anualmente e
constitui elemento informativo da proposta de orçamento-programa da entidade.
SEÇÃO V
Contabilidade e auditoria
Art 32 - A contabilidade e a auditoria do FPAS e das
entidades do SINPAS serão realizadas por órgãos próprios, sob a orientação,
coordenação e supervisão técnicas da IGF.
Parágrafo único - A contabilidade e auditoria do FPAS cabem ao
IAPAS, que as distinguirá das da sua própria gestão.
Art 33 - A contabilidade e a auditoria das entidades do
SINPAS devem ser organizadas em forma sistêmica, com os subsistemas seguintes:
I - Contabilidade;
II - Auditoria.
Art 34 - A contabilidade do FPAS e das entidades do
SINPAS deve evidenciar a situação de quem arrecade receita, efetue despesa ou
administre ou guarde bens que pertençam ou tenham sido confiados ao Fundo ou a
entidades do SINPAS.
Art 35 - Ressalvada a competência da IGF e do Tribunal de
Contas da União, a tomada-de-contas de responsável por dinheiro, bens ou valores
do FPAS ou de entidade do SINPAS deve ser realizada ou superintendida pelos
órgãos de contabilidade e auditoria.
Art 36 - A contabilidade deve permitir o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação do custo dos serviços, o levantamento do balanço geral e a análise
e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art 37 - A contabilidade deve destacar os fatos ligados à
administração financeira e orçamentária do SINPAS e de cada uma das suas
entidades.
Art 38 - Os registros contábeis devem ser realizados, no
FPAS e nas entidades do SINPAS, respectivamente, de acordo com o Plano de Contas
e de Custos do FPAS e com o Plano Único de Contas e de Custos, aprovados pela
IGF.
Art 39 - Na execução dos orçamentos do FPAS e das
entidades do SINPAS, as despesas, sem prejuízo da Indicação da sua categoria
econômica e da sua natureza, devem ser registradas segundo a classificação
funcional-programática estabelecida pela Secretaria de Orçamento e Finanças da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ajustada às
peculiaridades do FPAS e de cada entidade do SINPAS.
§ 1º - A classificação funcional-programática da despesa, em
nível de atividades e projetos, deve ser realizada segundo esquema aprovado pela
SG.
§ 2º - O detalhamento da classificação funcional-programática da
despesa, em nível de subatividades e subprojetos, deve ser realizado segundo
esquema aprovado em conjunto pela SG e pela IGF.
Art 40 - As atividades e os projetos desenvolvidos pelas
entidades do SINPAS devem ter seus custos apurados pelo subsistema de
Contabilidade, mediante o método de Centros de Custos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo deve haver
identidade entre os códigos dos Centros de Custos e os das subatividades e
subprojetos.
Art 41 - Os resultados gerais do exercício devem ser
demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço
Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais do FPAS e de cada
entidade do SINPAS:
SEÇÃO VI
Prestação de contas
Art 42 - O dirigente de cada entidade do SINPAS deve
prestar contas da respectiva gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma
da legislação pertinente.
Parágrafo único - O processo de tomada-de-contas de entidades do
SINPAS deve ser organizado pelos setores de contabilidade e auditoria, de acordo
com as normas expedidas pela IGF.
Art 43 - O processo de tomada-de-contas da gestão
financeira do FPAS deve ser instruído na forma da legislação pertinente e
organizado pelos setores de contabilidade e auditoria do IAPAS.
Parágrafo único - O processo de tomada-de-contas do FPAS deve
obedecer às normas expedidas pela IGF.
SEÇÃO VII
Exercício financeiro
Art 44 - O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art 45 - Integram o exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art 46 - A despesa de exercício encerrado para a qual o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-la, e que não se tenha processado na época devida, e também os Restos a
Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente podem ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento do exercício seguinte e discriminada por
elementos, obedecida quanto possível a ordem cronológica.
Art 47 - A importância da despesa anulada deve:
I - reverter à dotação respectiva, se a anulação ocorrer no
próprio exercício;
II - ser considerada como receita do exercício em que a anulação
ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.
Art 48 - As contribuições, cotas e outras importâncias
devidas ao FPAS que, confessadas ou inscritas, não sejam recolhidas no exercício
constituem dívida ativa.
CAPÍTULO IV
Aplicação patrimonial e financeira
SEÇÃO I
Aplicações em geral
Art 49 - A aplicação dos recursos patrimoniais e
financeiros do SINPAS deve ter em vista o interesse social, a manutenção do
valor real do patrimônio das suas entidades e a obtenção de renda satisfatória
ou de meios adicionais para o cumprimento das respectivas finalidades.
Art 50 - Observados os planos aprovados pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social e os programas aprovados pelo CAF, podem ser
realizadas as operações seguintes:
I - pelo IAPAS:
a) as previstas no § 1º do artigo 5º;
b) aplicação em títulos e outros valores mobiliários;
II - por qualquer entidade do SINPAS:
a) construção, aquisição ou permuta de imóvel, destinado ao
próprio uso, observado o disposto no § 1º do artigo 5º;
b) compra de títulos de empresa concessionária de serviço
público, quando necessária para a instalação de serviços.
Parágrafo único - Mediante autorização do Ministro podem ser
realizadas outras aplicações.
Art 51 - A aquisição, alienação ou permuta de bens de
valor superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior valor-de-referência do País
depende de autorização do Secretário-Geral do MPAS.
Art 52 - A alienação de bens de entidades do SINPAS só
pode ser realizada a título oneroso e, salvo a disciplinada por legislação
própria, mediante licitação.
Art 53 - A adjudicação de obra e o planejamento técnico
não realizado por entidade do SINPAS só podem ser feitos mediante licitação.
SEÇÃO II
Disposições diversas
Art 54 - A legalidade do contrato, acordo ou convênio que
deva ser realizado por entidade do SINPAS será examinada pela própria entidade.
Parágrafo único - A assinatura de contrato, convênio ou acordo
que, não observando forma padronizada aprovada pelo MPAS, importe em
responsabilidade anual superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior
valor-de-referência do País depende de autorização do Secretário-Geral do MPAS.
Art 55 - As dúvidas e casos omissos serão solucionados
pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
SEÇÃO I
Divulgação dos atos e decisões
Art 56 - A divulgação dos atos e decisões dos órgãos,
entidades e autoridades da previdência social tem como objetivo:
I - dar conhecimento deles aos interessados;
II - possibilitar seu conhecimento público;
Ill - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e
obrigações deles derivados.
Art 57 - O conhecimento da decisão deve ser dado ao
interessado por intermédio do órgão local, diretamente ou mediante comunicação
sob registro postal.
§ 1º - Quando a parte não é encontrada, ou se recusa a receber a
notificação, a decisão deve ser publicada no órgão de imprensa da localidade do
seu domicílio ou que nela tenha circulação, contando-se da data da publicação o
prazo para recurso.
§ 2º - A comunicação à parte deve ser acompanhada de elementos
que possibilitem o perfeito conhecimento dos fundamentos da decisão.
Art 58 - Os atos e decisões normativos dos órgãos e
entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra no boletim de
serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
§ 1º - Os pareceres somente são publicados quando aprovados
pelas autoridades competentes e por determinação desta.
§ 2º - O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos
órgãos centrais e afixado em locais a que os servidores e o público tenham livre
acesso.
§ 3º - Cada órgão regional deve ter também um boletim de
serviço, pelo menos semanal.
Art 59 - Devem ser publicados em síntese no boletim de
serviço o contrato celebrado e a autorização para aquisição de material ou
adjudicação de obra ou serviço, bem como o despacho ou decisão que importe em
despesa ou ônus para a entidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a
pagamento de benefício nem a vencimento, salário ou outra retribuição fixa de
servidor.
Art 60 - Qualquer órgão, especialmente o pagador, só pode
cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de
atendida essa formalidade.
Parágrafo único - O administrador que determina e o servidor que
realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são responsáveis por ele,
ficando sujeitos às penalidades cabíveis.
Art 61 - Os atos de que tratam os artigos 58 e 59 deverão
ser publicados também no Diário Oficial da União quando houver
obrigação legal nesse sentido.
SEÇÃO II
Disposições diversas
Art 62 - Aplicam-se às entidades do SINPAS os prazos de
prescrição de que goza a União, ressalvado o disposto no artigo 154 do
Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081,
de 24 de janeiro de 1979.
Parágrafo único - A prescrição deve ser declarada em qualquer
instância, pelo órgão julgador que a verifique, não podendo ser relevada.
Art 63 - Não cabe ao MPAS decidir questão entre entidade
do SINPAS e terceiro que envolva relação jurídica de direito comum.
Art 64 - A assistência patronal aos servidores das
entidades do SINPAS é constituída em Sistema, sob a supervisão do Departamento
de Pessoal do MPAS.
Art 65 - O MPAS pode filiar-se à Associação Internacional
de Seguridade Social - AISS, à Organização Ibero-americana de Seguridade Social
- OISS ou a organizações congêneres, a critério do Ministro de Estado.
Art 66 - As requisições de servidores das entidades do
SINPAS para terem exercício no MPAS ficam limitadas às necessidades da
composição da força de trabalho deste, com base na lotação aprovada, e ao
preenchimento de cargos e funções em comissão.
Art 67 - A prisão administrativa de servidor de entidade
do SINPAS é determinada pelo dirigente da entidade.
SEÇÃO III
Disposições transitórias
Art 68 - A transferência de bens imóveis, bem como os
direitos a eles relativos, de uma para outra entidade do SINPAS se faz por ato
do Ministro da Previdência e Assistência Social.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministro
baixará as instruções necessárias à formação do processo respectivo.
§ 2º - Para satisfazer as formalidades legais junto ao Registro
de Imóveis, o MPAS deve relacionar, descrever e caracterizar os imóveis objeto
de redistribuição entre as entidades do SINPAS.
§ 3º - Os atos decorrentes do disposto no
§ 2º valem como instrumentos hábeis para o registro relativo a bens imóveis
no órgão
competente, a requerimento da entidade interessada.