Legislação Informatizada - Decreto nº 83.257, de 7 de Março de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.257, de 7 de Março de 1979
Aprova o Regulamento do Almirantado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto nos artigos 2º, 4º, 12 e 13 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovado o Regulamento do Almirantado (Alto Comando da Marinha), que a este
acompanha.
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº
67.175, de 11 de setembro de 1970.
Brasília, em 07 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
REGULAMENTO DO ALMIRANTADO CAPÍTULO I
Dos Fins
Art 1º - O Almirantado (Alto Comando da Marinha),
originado do Conselho Naval criado pela Lei nº 874 de 23 de agosto de 1856, e
constituído em sua atual forma pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968,
por força do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é o órgão de
Direção-Geral do Ministério da Marinha que tem por finalidade assessorar o
Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos
assuntos de relevância da Marinha.
Art 2º - Para a consecução de sua finalidade, cabe ao
Almirantado:
I - apreciar e emitir parecer sobre os estudos feitos para a
formulação das Políticas Marítima e Naval;
II - apreciar e fixar as Políticas Básicas e Diretrizes da
Marinha;
III - apreciar e emitir parecer sobre outros assuntos de
relevância que forem submetidos pelo Ministro da Marinha;
IV - exercer as tarefas pertinentes às promoções pelo critério
de escolha, na 2ª fase, de conformidade com a Lei de Promoções dos Oficiais da
Ativa das Forças Armadas e de sua regulamentação para a Marinha;
V - organizar a lista dos Oficiais-Generais que deverão integrar
as quotas compulsórias dos diversos Corpos, nos termos da legislação em vigor; e
VI - apreciar recursos relativos a Oficiais-Generais, nos termos
da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art 3º - O Almirantado é convocado e presidido pelo
Ministro da Marinha, dele participando, em caráter de Membros Natos, os
Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:
I - Chefe do Estado-Maior da Armada
II - Comandante de Operações Navais
III - Secretário-Geral da Marinha
IV - Diretor-Geral do Material da Marinha
V - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
VI - Diretor-Geral de Navegação.
§ 1º - O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou por
proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes
para participarem de debates sobre assuntos de interesse geral ou específico.
§ 2º - O Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha será o
Secretário do Almirantado.
§ 3º - A secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais
preparará a documentação pertinente para o Almirantado, nos assuntos relativos a
Pessoal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art 4º - As decisões do Almirantado serão lavradas pelo
Secretário, em livro próprio, sob a forma de Resoluções.
Art 5º - O Ministro da Marinha fica autorizado a baixar
os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento.
GERALDO AZEVEDO HENNING
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1979, Página 3302 (Publicação Original)