Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.231, DE 6 DE MARÇO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.231, DE 6 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre máquinas de escritório, concluído entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório posto em vigor, no Brasil pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil e da Argentina poderão ampliar o programa de liberação do referido Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritórios;
CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 2º, deverá entrar em vigor trinta dias após a declaração, pelo Comitê Executivo Permanente da ALALC, de compatibilidade do Sexto Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 10 com os princípios e objetivos do Tratado, o que foi feito pela Resolução nº 388, de 13 de dezembro de 1978;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 12 de janeiro de 1979, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987,de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
José Carlos Soares Freire
SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 10, SOBRE O SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIOS
(Ampliação do programa de liberação)
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GRAVAMES A IMPORTAÇÃO |
OBSERVAÇÕES | |||||||||
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DIREITOS ADUANEITOS |
OUTROS DE EFEITOS EQUIVALENTES |
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AD VALOREM |
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AD VALOREM |
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NABALALC |
PRODUTO |
PAÍS |
TRATAMENTO |
REGIME LEGAL |
UNIDADE |
ESPECÍ F ICOS |
S/CI F |
S/AFORA.O U AVAL. |
ADICIONAIS |
ESPECÍ F ICOS |
S/CI F |
S/AFORA.OU AVAL. |
DEPÓSI TO PRÉVIO |
EMOLUMENTOS CONSULARES | |
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84.51.1.99 |
Máquinas de escrever elétrica |
AR |
C |
LI |
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2 |
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E |
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E |
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84.54.0.99 |
Máquinas para reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica |
BR |
C |
LI |
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2 |
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E |
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NE |
E |
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92.11.0.04 |
Ditafones |
BR |
C |
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3 |
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E |
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NE |
E |
Com limite superior de resposta de freqüência até mil ciclos pos segundo |
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Pelo Governo da República Argentina: |
Carlos García Martínez |
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Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
Maury Gurgel Valente |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1979, Página 3222 (Publicação Original)