Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.231, DE 6 DE MARÇO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.231, DE 6 DE MARÇO DE 1979

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre máquinas de escritório, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório posto em vigor, no Brasil pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil e da Argentina poderão ampliar o programa de liberação do referido Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritórios;

CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 2º, deverá entrar em vigor trinta dias após a declaração, pelo Comitê Executivo Permanente da ALALC, de compatibilidade do Sexto Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 10 com os princípios e objetivos do Tratado, o que foi feito pela Resolução nº 388, de 13 de dezembro de 1978;

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 12 de janeiro de 1979, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987,de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
José Carlos Soares Freire

 

SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 10, SOBRE O SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIOS

(Ampliação do programa de liberação)

De conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos plenos poderes, achado em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Art 1º Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 10, acordando a outorga de novas concessões para a importação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de Gravames.
Art 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Sexto Protocolo Adicional assinado nesta data, com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

ANEXO

DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS, APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL REFERÊNCIAS

 
C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem por este Ajuste
LI - Livre importação
E - Exigível
NE - Não exigível

 
 
 
 
 
GRAVAMES A IMPORTAÇÃO







OBSERVAÇÕES
 
 
 
 
 
 
DIREITOS ADUANEITOS
OUTROS DE EFEITOS EQUIVALENTES
 
 
 
 
 
 
 
 
AD VALOREM
 
 
AD VALOREM
 
 
NABALALC
PRODUTO
PAÍS
TRATAMENTO
REGIME LEGAL
UNIDADE
ESPECÍ F ICOS
S/CI F
S/AFORA.O U AVAL.
ADICIONAIS
ESPECÍ F ICOS
S/CI F
S/AFORA.OU AVAL.
DEPÓSI TO PRÉVIO
EMOLUMENTOS CONSULARES
 
 
 
 
 
 
 
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84.51.1.99
Máquinas de escrever elétrica
AR
C
LI
-
-
2
-
-
-
E
-
-
E
 
84.54.0.99
Máquinas para reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica
BR
C
LI
-
-
2
-
-
-
E
-
NE
E
 
92.11.0.04
Ditafones
BR
C
LI
-
-
3
-
-
-
E
-
NE
E
Com limite superior de resposta de freqüência até mil ciclos pos segundo
 
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

 
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
 
Pelo Governo da República Argentina:

Carlos García Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1979, Página 3222 (Publicação Original)