Legislação Informatizada - Decreto nº 83.146, de 7 de Fevereiro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.146, de 7 de Fevereiro de 1979
Altera dispositivos do Decreto nº. 60.521, de 31 de março de 1967, que estabelece a Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição e o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 78 e 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica e dentro dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos:
I - a criação e extinção dos Órgãos de Direção-Geral, dos Órgãos de Direção-Setorial, dos Órgãos de Assessoramento, dos Órgãos de Apoio, dos Comandos-Gerais, das Diretorias, dos Centros e dos Institutos;
II - a criação, extinção, transformação, localização e as atribuições dos Comandos Aéreos, Comandos Territoriais, Bases Aéreas e Unidades Aéreas da Força Aérea Brasileira; e
III - a aprovação dos Regulamentos dos Órgãos de Direção-Geral, de Direção-Setorial, dos Comandos-Gerais e dos Comandos Aéreos.
Art. 79. - É da competência do Ministro da Aeronáutica, além de outras atribuições previstas em Leis e Regulamentos:
I - a aprovação de Regulamentos dos Órgãos de Assessoramento, dos Órgãos de Apoio e das demais Organizações Militares, respeitada a competência do Presidente da República estabelecida no artigo anterior; e
II - a criação, ativação, extinção, desativação, transformação, mudança de denominação, subordinação e localização de Organizações Militares da Aeronáutica e suas frações, respeitados os efetivos previstos em Lei, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, estabelecida no artigo anterior."
Art. 1º. Os artigos 78 e 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a criação e extinção dos Órgãos de Direção-Geral, dos Órgãos de Direção-Setorial, dos Órgãos de Assessoramento, dos Órgãos de Apoio, dos Comandos-Gerais, das Diretorias, dos Centros e dos Institutos;
II - a criação, extinção, transformação, localização e as atribuições dos Comandos Aéreos, Comandos Territoriais, Bases Aéreas e Unidades Aéreas da Força Aérea Brasileira; e
III - a aprovação dos Regulamentos dos Órgãos de Direção-Geral, de Direção-Setorial, dos Comandos-Gerais e dos Comandos Aéreos.
Art. 79. - É da competência do Ministro da Aeronáutica, além de outras atribuições previstas em Leis e Regulamentos:
I - a aprovação de Regulamentos dos Órgãos de Assessoramento, dos Órgãos de Apoio e das demais Organizações Militares, respeitada a competência do Presidente da República estabelecida no artigo anterior; e
II - a criação, ativação, extinção, desativação, transformação, mudança de denominação, subordinação e localização de Organizações Militares da Aeronáutica e suas frações, respeitados os efetivos previstos em Lei, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, estabelecida no artigo anterior."
Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 07 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1979, Página 1965 (Publicação Original)