Legislação Informatizada - Decreto nº 83.144, de 6 de Fevereiro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.144, de 6 de Fevereiro de 1979

Altera a denominação e fixa as finalidades do Centro Médico Naval Marcílio Dias; restabelece o Hospital Naval Marcílio Dias; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, item I, do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978,

DECRETA:

     Art. 1º. O Centro Médico Naval Marcílio Dias, criado pelo Decreto nº 71.121, de 18 de setembro de 1972, passa a denominar-se Centro Médico Naval do Rio de Janeiro, com sede no Estado do Rio de Janeiro, e terá a finalidade de coordenar a assistência médica na área do 1º Distrito Naval, de dirigir os programas concernentes à formação e aprimoramento de recursos humanos, assim como os de desenvolvimento tecnológico e, em especial, os de pesquisa aplicada à medicina clínica e à medicina operativa, do interesse da Marinha.

     Parágrafo único. O Centro Médico Naval do Rio de Janeiro, subordinado à Diretoria de Saúde da Marinha, será dirigido por um Oficial-General do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha, da ativa.

     Art. 2º. Fica restabelecido o Hospital Naval Marcílio Dias, criado pelo Decreto nº 29.486, de 23 de abril de 1951, cujas atividades e acervo, ao ser extinto como organização hospitalar, pelo Decreto nº 71.121, de 18 de setembro de 1972, foram transferidos para o Centro Médico Marcílio Dias.

     Art. 3º. O Hospital Naval Marcílio Dias, como estabelecimento de apoio, com sede no Estado do Rio de Janeiro, terá a finalidade de prestar assistência médica de alto nível de especialização e, em decorrência, servir como último elemento da cadeia de evacuação médica da Marinha.

     Parágrafo único. O Hospital Naval Marcílio Dias, subordinado ao Centro Médico Naval do Rio de Janeiro, será dirigido por um Oficial-General do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha, da ativa.

     Art. 4º. Para atender à implantação do Hospital Naval Marcílio Dias, a ser efetivada de modo progressivo, conforme as disponibilidades orçamentárias e consoante atos baixados pelo Ministro da Marinha, fica criado o núcleo do referido Hospital.

     § 1º O Núcleo do Hospital Naval Marcílio Dias, subordinado à Diretoria de Saúde da Marinha e dirigido por um Oficial-General do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha, da ativa, funcionará nas dependências do Centro Médico Naval do Rio de Janeiro.

     § 2º O Núcleo do Hospital Naval Marcílio Dias terá sua organização e atividades regidas por instruções a serem baixadas pelo Ministro da Marinha.

     § 3º O Núcleo de que trata o parágrafo anterior será automaticamente extinto, com a aprovação do Regulamento do Hospital Naval Marcílio Dias.

     Art. 5º. O Ministro da Marinha baixará normas para a transferência de pessoal e de acervo do Centro Médico, de que trata o artigo 1º, para o Hospital Naval Marcílio Dias.

     Parágrafo único. O pessoal e o acervo de que trata este artigo integrarão, inicialmente, o Núcleo do Hospital Naval Marcílio Dias.

     Art. 6º. A organização do Centro Médico Naval do Rio de Janeiro e do Hospital Naval Marcílio Dias e a competência das unidades administrativas que vierem a integrá-los serão fixadas em Regulamentos aprovados pelo Ministro da Marinha, na forma do disposto no artigo 11, item VI, do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161, de 23 de agosto de 1978.

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1979, Página 1897 (Publicação Original)