Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.143, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1979 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 83.143, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1979

Promulga o Convênio de Abastecimento a Médio Prazo de Produtos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 62, de 21 de junho de 1977, o Convênio de Abastecimento a Médio Prazo de Produtos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, a bordo do navio da Armada Peruana " Ucayali ", fundeado no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileiro-peruana, a 5 de novembro de 1976;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor no dia 15 de janeiro de 1979, por troca de instrumentos de ratificação, nos termos de sua Décima Terceira Cláusula;

DECRETA:

     Art. 1º. O Convênio de Abastecimento a Médio Prazo de Produtos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

CONVÊNIO DE ABASTECIMENTO A MÉDIO PRAZO DE PRODUTOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

 

Consoante o Convênio Comercial subscrito entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru comprometem-se a abastecer-se reciprocamente, através das empresas competentes de 1977 a 1980, de produtos agrícolas de origem brasileira e de metais não-ferrosos de origem peruana, de acordo com as necessidades de importação e as disponibilidades de exportação de ambos os países.

Primeira Cláusula

A garantia de marcado que o Peru oferece para a compra de produtos brasileiros em caso algum poderão significar um montante maior do que o das compras brasileiras feitas ao Peru, no quadro do Convênio Comercial.

Segunda Cláusula

Para o caso das compras brasileiras de metais não-ferrosos, o Governo da República Federativa do Brasil compromete-se a reservar um mínimo de trinta e cinco por cento (35%) das importações efetivas anuais feitas pelo Brasil, de 1977 a 1980, inclusive de cada um dos seguintes tipos de produtos:

- Cobre dos tipos catodos, wire bars e blister.

- Zinco refinado dos tipos Special High Grade (inclusive Die Casting Grade e Microlite) e High Grade.

No que se refere a zinco refinado, o Brasil efetuará suas compras do Peru de preferência do tipo Special High Grade.

A citada percentagem constitui o volume dos citados produtos peruanos, para os quais o Governo da República Federativa do Brasil garante colocação no mercado do Brasil, comprometendo-se a tomar as medidas administrativas necessária para o cumprimento desse compromisso quantitativo.

"Minero Perú Comercial" poderá colocar qualidades maiores daqueles produtos no mercado brasileiro, utilizando os canais mais convenientes, de preferência os estatais, dentro das condições comerciais usuais.

As condições das vendas de cobre e zinco, tais como preço, qualidades e especificações técnicas, pagamentos, embarques, etc., serão competitivos e acordadas diretamente "Minero Perú Comercial" e os importadores brasileiros.

Terceira Cláusula

O Governo da República do Peru, considerando as possibilidades de produção exportável, levará a efeito as ações necessárias, que estejam a seu alcance, com o fim de procurar atender as necessidades brasileiras de importação tanto na percentagem indicada como nas qualidades requeridas.

Quarta Cláusula

O Governo da República Federativa do Brasil informará anualmente ao Governo da República do Peru através do CONSIDER, durante os meses de setembro e outubro do ano precedente, as previsões da procura brasileiras de importação de cobre e zinco refinados e de outros metais não-ferrosos, em cada tipo de qualidade.

O Governo da República do Peru, por intermédio de "Minero Peru Comercial", informará durante os meses de novembro e dezembro do ano precedente, as quantidades de cada tipo e qualidade de cada produto que se compromete a abastecer cada ano.

Essas informações serão complementares e atualizadas trimestralmente.

Quinta Cláusula

Por comum acordo leva-se em consideração a possibilidade de exportação de concentrados de cobre peruano para o Brasil. Essas exportações serão matéria de convênios especiais a longo prazo.

Sexta Cláusula

Para o caso das compras peruanas de produtos agrícolas de origem brasileira no ano de 1977, ambas as Partes, de comum acordo, designam os produtos e quantidades a seguir:

- Milho, 100.000 a 200.000 TM.

- Óleo de soja, 15.000 a 30.000 TM.

Essas quantidades poderão aumentar anualmente, de forma proporcional ao incremento que se verifique nas compras brasileiras ao Peru.

Sétima Cláusula

Os preços das compras serão competitivos e fixados de comum acordo entre COBEC, do Brasil, e ENCI e EPCHAP, do Peru, conforme o assinalado no Artigo VI do Convênio Comercial entre ambos os países.

Oitava Cláusula

Os produtos agrícolas mencionados neste Convênio, assim como as percentagens e condições de vendas, tais como qualidade, especificações técnicas, pagamentos, embarques, etc., serão designados, por comum acordo, diretamente pelas empresas brasileiras e peruanas competentes, e farão parte dos Contratos Anuais que, com esse fim, deverão assinar o mais tardar em 31 de março de cada ano.

Nona Cláusula

O Governo da República Federativa do Brasil, através da empresa competente, informará anualmente ao Governo da República do Peru, durante os meses de novembro e dezembro do ano precedente, os produtos, quantidades de cada tipo e qualidade de cada produto, que esteja em condições de colocar no mercado peruano.

O Governo da República do Peru, por intermédio do mesmo canal, informará ao Governo da República Federativa do Brasil, o mais tardar no mês de janeiro, as previsões da procura peruana de importação de milho e de óleo de soja.

Décima Cláusula

Anualmente e em data oportuna, os representantes das respectivas empresas estabelecerão um programa tentativo de embarques, que considere as possibilidades de abastecimento pelo Brasil, bem como as condições de recebimento e armazenamento no Peru.

Décima Primeira Cláusula

No último trimestre de cada ano, os representantes das empresas competentes procederão a uma ampla revisão da execução das operações decorrentes do presente Convênio, com a finalidade de avaliar a conveniência de introduzir as modificações que forem necessárias, conforme a experiência adquirida e o desejo de reforçar a continuidade das relações comerciais entre os dois países.

Décima Segunda Cláusula

O Governo da República Federativa do Brasil, considerando as possibilidades de produção exportável, levará a efeito ações necessárias, que estejam a seu alcance, com o fim de procurar atender oportunamente a procura peruana de importação dos produtos agrícolas mencionados, nas quantidades e qualidades requeridas.

Décima Terceira Cláusula

O presente Convênio entrará em vigor a partir da troca dos Instrumentos de Ratificação e permanecerá válido até 31 de dezembro de 1980, sendo renovado tacitamente por períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes o denunciar com seis (6) meses de antecedência ao término de um dos períodos de vigência, devendo comunicar sua decisão imediatamente à outra Parte.

Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", fundeado no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileiro-peruana, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e seis.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Pelo Governo da República do Peru: José de La Puente Radbil

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1979, Página 1963 (Publicação Original)