Legislação Informatizada - Decreto nº 83.137, de 5 de Fevereiro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.137, de 5 de Fevereiro de 1979

Altera a redação do artigo 9º do Decreto nº. 81.315, de 08 de fevereiro de 1978, com a modificação feita pelo Decreto nº. 81.806, de 23 de junho de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 9º do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, com a alteração feita pelo Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Será reservada à Ascensão Funcional metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.

     § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no Quadro e na Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia Federal.

     § 2º Qualquer que seja a natureza da vaga, a Ascensão Funcional efetivar-se-á com a manutenção do regime jurídico do servidor, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, na redação dada pelo Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978.

     § 3º As vagas reservadas à Ascensão Funcional, que não forem utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser preenchidas por pessoal aprovado em concurso público".

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1979, Página 1805 (Publicação Original)