Legislação Informatizada - Decreto nº 83.123, de 1º de Fevereiro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.123, de 1º de Fevereiro de 1979
Fixa, para 1979, os efeitos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº. 610, de 04 de junho de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o § 1º, do artigo 2º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
fixados para 1979 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de
Oficiais da Marinha, abaixo indicados:
|
- Quadro Complementar do Corpo da Armada - (QC-CA):
| |
|
Capitães-de-Fragata
................................................................................
........................... |
1 |
|
Capitães-de-Corveta
................................................................................
.......................... |
13 |
|
Capitães-Tenentes
................................................................................
............................. |
40 |
|
Primeiros-Tenentes
................................................................................
............................. |
152 |
|
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)
..........................................................................
|
209 |
|
- Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos
Navais (QC-CETN): | |
|
Capitães-de-Fragata
................................................................................
........................... |
1 |
|
Capitães-de-Coverta
................................................................................
........................... |
3 |
|
Capitães-Tenentes
................................................................................
.............................. |
22 |
|
Primeiros-Tenentes
................................................................................
............................. |
39 |
|
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)
...........................................................................
|
66 |
|
- Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
(QC-CIM): | |
|
Capitães-de-Fragata
................................................................................
............................ |
1 |
|
Capitães-de-Corveta
................................................................................
........................... |
6 |
|
Capitães-Tenentes
................................................................................
.............................. |
34 |
|
Primeiros-Tenentes
................................................................................
............................. |
64 |
|
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)
...........................................................................
|
82 |
|
- Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais -
(QC-CFN): | |
|
Capitães-de-Fragata
................................................................................
........................... |
1 |
|
Capitães-de-Corveta
................................................................................
........................... |
10 |
|
Capitães-Tenentes
................................................................................
.............................. |
25 |
|
Primeiros-Tenentes
................................................................................
............................. |
72 |
|
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)
..........................................................................
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116 |
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1979, Página 1629 (Publicação Original)