Legislação Informatizada - Decreto nº 83.120, de 1º de Fevereiro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.120, de 1º de Fevereiro de 1979

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº. 82.491, de 27 de outubro de 1978, que autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a crédito externo a ser contratado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 82.491, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil, a crédito a ser contratado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST com empresas japonesas no valor de até ¥154.074.134.000,00 (cento e cinquenta e quatro bilhões, setenta e quatro milhões e cento e trinta e quatro mil ienes), de principal, respectivamente, com a Kawasaki Steel Corporation, no valor de até ¥81.651.692.000,00 (oitenta e um bilhões, seiscentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e novnta e dois mil ienes), de principal, com Marubeni Corporation, no valor de até ¥55.074.373.000,00 (cinquenta e cinco bilhões, setenta e quatro milhões, trezentos e setenta e três mil ienes), de principal e com Mitsubshi Corporation, no valor de até ¥17.348.069.000,00 (dezessete bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, e sessenta e nove mil ienes), de principal, e com a empresa italiana Italimpiante - Societá Italiani Impiante p. Az., no valor de até US$706,086,000.00 (setecentos e seis milhões e oitenta e seis mil dólares norte-americanos), de principal, para a aquisição de equipamentos, materiais e serviços para executar projeto siderúrgico em Tubarão, Espírito Santo, dispensada a prestação de contragarantias."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1979, Página 1627 (Publicação Original)