Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.089, DE 24 DE JANEIRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.089, DE 24 DE JANEIRO DE 1979

Altera dispositivos do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre a concessão da Indenização de Transporte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Observadas as normas constantes deste regulamento, poderão perceber a Indenização de Transporte servidores integrantes das seguintes Categorias Funcionais:

I - Fiscal de Tributos Federais, Fiscal de Contribuições Previdencárias e Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e
II - Inspetor do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médio Veterinário, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Químico, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Parágrafo único. A concessão da Indenização de Transporte, a servidores integrantes das Categorias Funcionais de Médico Veterinário, Engenheiro, Engenheiro-Agrônomo e Químico, dependerá, em cada caso, de prévia autorização do Departamento Administrativo do Serviço Pública, mediante proposta devidamente justificada pelo imediato do servidor e pelo órgão de pessoal respectivo."

     Art. 2º  A Indenização de Transporte passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).

     Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1979, Página 1238 (Publicação Original)