Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.060, DE 22 DE JANEIRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.060, DE 22 DE JANEIRO DE 1979

Concede à INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - IATA, autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)

DECRETA:

     Art. 1º.  É concedida à INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - IATA - Associação Internacional dos Transportadores Aéreos, sem fins lucrativos, constituída de acordo com as leis canadenses, com sede em Montreal, Quebec, Canadá, autorização para funcionar no Brasil com Escritórios Técnicos de ligação e colaboração, no continente sul-americano e no Caribe, com as Autoridades da Aviação Civil e com empresas de transporte aéreo, na solução de problemas dos Transportadores associados e de cooperação com a International Civil Aviation Organization e outras organizações internacionais.

     Art. 2º.  A associação é obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização, sobre transportes aéreos e sobre associações civis, bem como a aplicar no território nacional relativamente a seus associados somente Regulamentos, Resoluções ou Procedimentos que estejam aprovados pelo Governo brasileiro.

     Art. 3º.  Ficam ainda, estabelecidas as seguintes condições:

     I - "A INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION - IATA" é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que forem suscitadas, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade.
     II - Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais e controle de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção, ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
     III - Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos, dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeitos no País.

     Art. 4º.  A presente autorização de funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo, a juízo do Governo e independente de qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização ou quando o interesse público assim o determine.

     Art. 5º.  Acompanham este Decreto, em sua publicação, devidamente traduzidos, o Ato Constitutivo da Associação, seu Estatuto Social, a relação dos seus membros, cópia da Ata de Assembléia do Comitê Executivo da Associação autorizando seu funcionamento no Brasil e a nomeação de Representante Geral da Associação no território brasileiro.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1979, Página 1081 (Publicação Original)