Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.055, DE 18 DE JANEIRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.055, DE 18 DE JANEIRO DE 1979
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n. 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivo acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre a Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos; CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, segundo dispõe o seu artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1979, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no/Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos Órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO
Nº 20 SOBRE A INDúSTRIA DE MATÉRIAIS CORANTES E PIGMENTOS
(Revisão do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, sobre produtos da indústria de matérias corantes e pigmentos, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo permanente da ALALC.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Revisar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 20, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º desse Ajuste, através da outorga de novas concessões para a importação dos produtos incluídos no Anexo do presente Protocolo Adicional com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.
Artigo 2º - Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º, inciso terceiro, o presente Protocolo Adicional entrará em vigor em 1º de janeiro de 1979.
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELO GOVERNOS SIGANTÁRIOS Á IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL.
REFERÊNCIAS
C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem pelo presente Ajuste
LI - Livre importação
KB - Quilograma bruto
KL - Quilograma legal
E - Exigível
NE - Não exigível
TABELAS
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em Fé do Que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos García Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Rafael Cervantes Acunã
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1979, Página 956 (Publicação Original)