Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.959, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 82.959, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre Progressão Funcional, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5 645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Poderão obter Progressão Funcional, de uma para outra categoria Funcional do mesmo Grupo, na forma prevista neste decreto, os servidores:
I - pertencentes às Categorias Funcionais de Programador, Operador de Computação e Perfurador-Digitador, do Grupo Processamento de Dados, código LT-PRO-1600, para a de Analista de Sistemas do mesmo Grupo;
II - pertencentes à Categoria Funcional de Engenheiro de Operações, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900 ou LT-NS-900, para a de Engenheiro, do mesmo Grupo; e
III - pertencentes à Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - área de atendimento hospitalar, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código NM-1000 ou LT-NM-1000, para a de Auxiliar de Enfermagem, do mesmo Grupo.
Art. 2º. Aplicam-se à Progressão Funcional a que se refere este decreto os dispositivos relativos à Ascensão Funcional especificados no artigo 15 do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, alterado pelos Decreto nºs 81.806, de 23 de junho de 1978, e 82.666, de 16 de novembro de 1978, bem assim as normas constantes dos parágrafos 1º e 2º desse mesmo artigo.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1978, Página 21096 (Publicação Original)