Legislação Informatizada - Decreto nº 82.949, de 27 de Dezembro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.949, de 27 de Dezembro de 1978

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 700.876/78,

DECRETA:

     Art. 1º.  Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativas, as áreas de terra situadas na faixa variável de 15 a 45 (quinze a quarenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo as linhas de transmissão a serem estabelecidas entre a subestação Caiçara e a futura subestação Pirangi, trecho de linha de transmissão entre a futura subestação Pirangi e à estrutura nº 3-1 da linha de transmissão subestação Pirangi (existente) - subestação Monte Alto e o trecho de linha de transmissão entre a futura subestação Pirangi e a estrutura nº 102-3 da linha de transmissão subestação Pirangi (existente) - subestação Cajobi, nos Município de Bebedouro e Pirangi, respectivamente, no Estado do São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº BX-SK-54280 - SP foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.876/78.

     Art. 2º.  Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º.  Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

      Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º.  A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1978, Página 20999 (Publicação Original)