Legislação Informatizada - Decreto nº 82.935, de 26 de Dezembro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.935, de 26 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre o dimensionamento do módulo rural, para efeito de enquadramento sindical e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  O dimensionamento do módulo rural regional, para efeito do enquadramento sindical rural, é o fixado pela Instrução Especial INCRA nº 5-A, aprovada pela Portaria nº 196, de 07 de junho de 1973, expedida pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 2º.  As entidades sindicais poderão firmar convênio com o INCRA como objetivo de deferir à autarquia, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical rural, a cobrança judicial dos débitos, valendo as guias de lançamento por ela emitidos como documento hábil para execução, na forma do estabelecido no art. 6º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

     Parágrafo único.  A dívida ativa resultante da contribuição sindical rural poderá ser incorporada, com os acréscimos legais, às guias de cobrança do Imposto Territorial Rural.

     Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1978, Página 20865 (Publicação Original)