Legislação Informatizada - Decreto nº 82.935, de 26 de Dezembro de 1978 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 82.935, de 26 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre o dimensionamento do módulo rural, para efeito de enquadramento sindical e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O dimensionamento do módulo rural regional, para efeito do enquadramento sindical rural, é o fixado pela Instrução Especial INCRA nº 5-A, aprovada pela Portaria nº 196, de 07 de junho de 1973, expedida pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º. As entidades sindicais poderão firmar convênio com o INCRA como objetivo de deferir à autarquia, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical rural, a cobrança judicial dos débitos, valendo as guias de lançamento por ela emitidos como documento hábil para execução, na forma do estabelecido no art. 6º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
Parágrafo único. A dívida ativa resultante da contribuição sindical rural poderá ser incorporada, com os acréscimos legais, às guias de cobrança do Imposto Territorial Rural.
Art. 3º. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Arnaldo Prieto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1978, Página 20865 (Publicação Original)