Outorga concessão à Rádio Comunicadora Grande Rio Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Itaguai, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 15.721/77 (Edital nº 121/77),
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Comunicadora Grande Rio Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Itaguai, Estado do Rio de janeiro.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 82.906, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1978
I
Fica assegurado à Rádio Comunicadora Grande Rio Ltda. o direito
de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Itaguai, Estado do Rio de
Janeiro, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional,
com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do
País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e
entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do
contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua diretoria constituída exclusivamente de brasileiros
natos;
b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de
brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à
execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém,
com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de
assistência com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis)
meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de
equipamentos, máquinas e aparelhos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3
(dois terços), no mínimo de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem
prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for
determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e
futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente,
fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação,
sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à
fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos
para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o
estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República,
sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a
divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuíto,
os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em
casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação
do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das
Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a
contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como
a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou
normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato
social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido
prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência
necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em
vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo
com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à
utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral,
referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e
instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo
destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas
semanais, conforme estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos
Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do
horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra "l" da
cláusula anterior;
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da
Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre
essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos
da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas
cláusulas sujeitará às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não
havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser
fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61
do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo
procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer
indenização.