Legislação Informatizada - Decreto nº 82.870, de 18 de Dezembro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.870, de 18 de Dezembro de 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessária à implantação da subestação de Pirangi da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151 letra " b " do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.876/78,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra de propriedade particular, com o total de 18.000,0m² (dezoito mil metros quadrados) necessárias à implantação de subestação de Pirangi , no Município de Pirangi, Estado de São Paulo.
Art. 2º. As áreas de terra referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nº BY-SK 53.608 SP e BY-SK 53.610 SP aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME 700.876/78, e assim descritas:
Área A - Área de terra, sem benfeitorias, localizada no Município de Pirangi, Comarca de Monte Alto, no Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Antonio Lopes e outros, e assim configurada: tem início no marco nº 1, cravado na divisa com a estrada de acesso da rodovia estadual Monte Alto - Catanduva (SP - 323) para a cidade de Pirangi, onde, também, faz divisa com terras de José Pironde; deste marco, segue com o rumo NW 11º50'-120,00 m (cento e vinte metros) margeando as terras da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 78º10'-56,70 m (cinqüenta e seis metros e setenta centímetros) margeando, ainda, as terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 67º17', e segue margeando as terras de José Pirondi com as seguintes deflexões, rumos e distâncias e marco: SW 10º53'-33,30 m (trinta e três metros e trinta centímetros), marco nº 4; deflexão à direita (ângulo interno de 178º12'), SW 12º41'-41,10 m (quarenta e um metros e dez centímetros), marco nº 5; deflexão à esquerda (ângulo interno de 180º50'), SW 11º51'-15,50 m (quinze metros e cinqüenta centímetros), marco nº 6; deflexão à direita (ângulo interno de 176º26'), SW 15º25'-43,00 m (quarenta e três metros) marco nº 1, ângulo interno 15º25'.
Área B - Área de terra, sem benfeitorias, localizada no Município de Pirangi, Comarca de Monte Alto, no Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a José Pirondi, a assim configurada: tem início no marco nº 1, cravado na divisa com a estrada de acesso da Rodovia Estadual Monte Alto - Catanduva (SP-323) para a cidade de Pirangi, onde, também, faz divisa com terras de Antonio Lopes e Outros; deste ponto, segue margeando as terras de Antonio Lopes e outros com as seguintes deflexões, rumos, distâncias e marcos; NE 15º25'-43,00m (quarenta e três metros), marco nº 2; deflexão à esquerda (ângulo interno de 183º34'), NE 11º51'-15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros), marco nº 3; deflexão à direita (ângulo interno 179º10'), NE 12º41'-41,10 m (quarenta e um metros e dez centímetros), marco nº 4; deflexão à esquerda (ângulo interno de 181,48'), NE 10º53'-33,30 m (trinta e três metros e trinta centímetros), marco nº 5; neste ponto, faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 112º43', e segue com o rumo e distância NE 78º10'-93,30m (noventa e três metros e trinta centímetros) margeando as terras da desaproprianda até o marco nº 6; neste ponto, faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 90º00', segue com o rumo e distância SE 11º50'-120,00 m (cento e vinte metros) margeando, ainda, as terras da desaproprianda até o marco nº 7; neste ponto faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SW 78º10'-150,00 m (cento e cinqüenta metros) margeando a referida estrada de acesso da Rodovia Estadual Monte Alto - Catanduva (SP-323) para a cidade de Pirangi, até o marco nº 1 onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 62º45'.
Art. 3º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 de Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1978, Página 20383 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 627 Vol. 8 (Publicação Original)