Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.726, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 82.726, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1978

Altera disposições do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974, que dispõe sobre a lotação dos Órgãos da Administração Federal direta e Autarquias federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item II, da Lei n º 5645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 13 do Decreto n º 74.448, de 22 de agosto de 1974, que dispõe sobre a lotação de cargos, funções e empregos dos Órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias federais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Não serão examinadas, nem terão trânsito, na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal, quaisquer propostas referentes: I - a requisição de pessoal de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação criada por lei federal,
     Estado, Município, Distrito Federal, Território e das Secretarias dos Órgãos dos Poderes Legislativo e
     Judiciário, exceto para o exercício de função de confiança, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento
     Superiores (DAS);
II - a requisição de servidores pertencentes a outros Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da
      República, Órgãos Autônomos e Autarquias federais, salvo para o exercício de cargo em Comissão ou
      função de confiança integrantes do Grupo DAS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às requisições formuladas pelos Gabinetes Civil e Militar e Secretária de Planejamento da Presidência da República, pela Justiça Eleitoral para o serviço eleitoral obrigatório, nem aos órgãos que, pela natureza especial das respectivas atividades, não possuem quadro de pessoal."

     Art. 2º. A designação para o desempenho de função do Grupo-Direção e Assistência Itermediárias (DAI) deverá restringir-se aos servidores do Órgão ou da Autarquia a que pertence a função, observados os requisitos legais e regulamentares exigidos para a investidura.

     Parágrafo único. Se a escolha recair em servidor de Órgão ou Autarquia diversos daquele a que pertence a função, a designação somente poderá processar-se depois de efetivada a respectiva transferência ou movimentação, observadas as normas conhecidas no Decreto n º 81.053, de 19 de dezembro de 1977.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1978, Página 18985 (Publicação Original)