Legislação Informatizada - Decreto nº 82.711, de 23 de Novembro de 1978 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 82.711, de 23 de Novembro de 1978

Dispõe sobre a transferência do Colégio Agrícola de Brasília para o Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178 de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica transferido para o Governo do Distrito Federal, o Colégio Agrícola de Brasília, com os seus bens, instalações e equipamentos.

      Parágrafo único. Os bens a que se refere este artigo ficam vinculados ao referido estabelecimento de ensino agrícola, para atender o disposto no artigo 3º deste Decreto.

     Art. 2º. Os imóveis utilizados pelo Colégio Agrícola de Brasília, situados na cidade de Planaltina, Distrito Federal, serão cedidos, gratuitamente, ao Distrito Federal, para uso de sua Fundação Educacional.

      Parágrafo único. O Serviço do Patrimônio da União providenciará os atos necessários à cessão de que trata este artigo.

     Art. 3º. Fica o Governo do Distrito Federal obrigado a manter cursos, para a formação de técnicos em agropecuária, ao nível de 2º grau.

     Art. 4º. O Ministério da Educação e Cultura adotará as providências necessárias à execução deste Decreto, inclusive provendo o Colégio Agrícola de recursos financeiros, até 1980, para a consecução de seus programas, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Euro Brandão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1978, Página 18922 (Publicação Original)