Legislação Informatizada - Decreto nº 82.666, de 16 de Novembro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.666, de 16 de Novembro de 1978
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 81.315, de 08 de fevereiro de 1978, que regulamentou o instituto da Ascensão Funcional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 4º
do Decreto nº 81315, de 8 de fevereiro de 1978, que regulamenta a aplicação do
instituto da Ascensão Funcional, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Observado o disposto nos artigos 1º. 2º e
3º deste decreto e ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo
1º deste artigo, poderão concorrer à
ascensão funcional, no Quadro ou Tabela Permanentes de cada Ministério,
Órgão integrante da Presidência da República, Órgão
Autônomo ou Autarquia federal, todos os servidores deles
integrantes, não importando a classe a que pertençam nem a Referência em que estejam localizados.
§ 1º -
Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na
primeira Referência da
classe inicial da respectiva Categoria Funcional.
§ 2º - O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos casos em que a localização do servidor, na primeira
Referência da Categoria, a que concorreu
originariamente, tenha decorrido da transposição ou transformação
do
cargo respectivo ou, ainda, de
reestruturação salarial da classe a que pertença"
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, o artigo 15, caput do Decreto nº81.315, de 1978, mantidos os respectivos parágrafos na redação dada pelo Decreto nº 081.806, de 23 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Aplicam-se normas constantes dos artigos
2º,e respectivos parágrafos; 4º, in fine , e respectivos
parágrafos; 5º e seus §§ 1º, 2 º e 4º; 6º; 7º; 8º e
respectivos Parágrafos; 9º; 10 e seu parágrafo único; 11; 12;13
e
respectivo parágrafo único, e 14 deste decreto,
aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos
Grupos
Polícia Federal, Artesanato , Serviços
Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria e Defesa Aérea
e
controle do Tráfego Aéreo, que concorrerem
mediante Progressão Funcional, à inclusão em outras Categorias
Funcionais integrantes do respectivo Grupo, na
forma prevista no artigo 42 do Decreto nº 80.602, de 24 de
outubro de 1977.
Art. 3º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 16 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1978, Página 18470 (Publicação Original)