Legislação Informatizada - Decreto nº 82.619, de 8 de Novembro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.619, de 8 de Novembro de 1978

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias da Tabela aprovada pelo Decreto 73.340, de 19 de dezembro de 1973, desdobradas dos respectivos códigos sob a forma de destaque ("ex"):

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTA %

87.02.04.00


04.01


"ex"

87.04.00.00




99.00

"ex"

Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis

Ônibus, inclusive elétricos, com capacidade acima de 20 passageiros

Ônibus articulado .............................................

CHASSIS , COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 a 87.03.

Outros

Articulado para ônibus .....................................

 

 

 

0

 

 

 


0


     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1978, Página 18041 (Publicação Original)