Legislação Informatizada - Decreto nº 82.619, de 8 de Novembro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.619, de 8 de Novembro de 1978
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
relativas às seguintes mercadorias da Tabela aprovada pelo Decreto 73.340, de 19
de dezembro de 1973, desdobradas dos respectivos códigos sob a forma de destaque
("ex"):
|
CÓDIGO |
MERCADORIA |
ALÍQUOTA % |
|
87.02.04.00
87.04.00.00
"ex" |
Veículos coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis Ônibus, inclusive elétricos, com capacidade acima de 20 passageiros Ônibus articulado ............................................. CHASSIS , COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 a 87.03. Outros Articulado para ônibus ..................................... |
0
|
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1978, Página 18041 (Publicação Original)