Legislação Informatizada - Decreto nº 82.618, de 8 de Novembro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.618, de 8 de Novembro de 1978

Dispõe sobre a Transferência da gestão do Fundo de Amparo à Tecnologia - FUNAT para a Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA

     Art. 1º. A gestão do Fundo de Amparo à Tecnologia - FUNAT, criado pelo Artigo 4º do Decreto-lei nº 239, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ser exercida pela Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, nos termos deste Decreto.

     Art. 2º. A aplicação dos recursos do Fundo de Amparo à Tecnologia - FUNAT obedecerá a programas e projetos selecionados pela Secretaria de Tecnologia Industrial, os quais serão encaminhados à aprovação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, após apreciação da Comissão de Tecnologia Industrial - CTI.

      Parágrafo único. A Comissão de Tecnologia Industrial - CTI será constituída pelo Secretário de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, que a presidirá, pelos Presidentes da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INT e do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM, todos como membros natos.

     Art. 3º. Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Angelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1978, Página 18040 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 314 Vol. 8 (Publicação Original)