Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.590, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 82.590, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978

Regulamenta a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de técnico de Arquivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978,

DECRETA:

     Art. 1º. O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, só será permitido:

     I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei; 

    II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei; 

   III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau; 

   IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, em 5 de julho de 1978, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo; 

     V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 horas nas disciplinas específicas.

     Art. 2º. São atribuições dos Arquivistas:

     I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; 

    II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo; 

   III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; 

   IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centros de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; 

    V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
 
   VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; 

  VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; 

 VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, par fins de preservação; 

    IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; 

     X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivístivos; 

    XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; 

   XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.

     Art. 3º. São atribuições dos Técnicos de Arquivo:

     I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação; 

    II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos; 

   III - preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização de microfilme; 

   IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;

     Art. 4º. O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

     Art. 5º. O regime a que se refere o artigo anterior será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

     I - para Arquivista:

a) diploma mencionado no item I ou no item II do artigo 1º; ou documentos comprobatórios de atividade profissional de Arquivista, incluindo as de magistério no campo de Arquivologia, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, até 5 de julho de 1978;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.

     II - para Técnico de Arquivos:

a) certificado mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão de curso de treinamento específico previsto no item V do artigo 1º; ou documentos comprobatórios do exercício das atividades mencionadas no art. 3º, durante cinco anos ininterruptos, até 5 de julho de 1978;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.

     § 1º - O requerimento mencionado neste artigo deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, os endereços residencial e profissional, o número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e a data, e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

     § 2º - Para comprovação das atividades profissionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo, durante o período mencionado no item IV do artigo 1º, o interessado deverá juntar documentos que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício.

     Art. 6º. O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º grau, depende de registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

     § 1º - O registro provisório de que trata este artigo terá validade de 5 anos, podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, case comprove a inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões.

     § 2º - O registro provisório será efetuado a requerimento do interessado, instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do empregador ou da empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º.

     Art. 7º. Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1978, Página 17834 (Publicação Original)